Processo 0000764-58.2026.5.06.0009
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000764-58.2026.5.06.0009 REQUERENTES: GISLLAYNE MARIA ANDRE DE SOUZA FREITAS REQUERENTES: TENORIO SIMOES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c81394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GISLLAYNE MARIA ANDRE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e TENÓRIO SIMÕES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.092.175/0001-55, ajuizaram ação de homologação de transação extrajudicial, conforme petição de #id:46bff41. Foram juntados documentos. Certidão sob #id:9968a81. Alegam as requerentes que a ex-empregada foi contratada em 17/03/2025, exercendo o cargo de gerente comercial, com CTPS devidamente anotada, tendo sido imotivadamente dispensada em 19/06/2026, auferindo como última remuneração o valor de R$ 5.270,27. Pugnam pela homologação com "plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do contrato de trabalho mantido" "abrangendo todas as parcelas e direitos oriundos da relação empregatícia, para nada mais reclamarem, seja judicial ou extrajudicialmente". Observa-se, no entanto, que objeto da ação envolve as verbas constantes do TRCT, juntado sob #id:a3de4b2, no valor de R$ 46.476,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais); além do FGTS + 40% (multa rescisória sob #id:7f732f5). Dentre os termos do acordo, destacam-se, in verbis: “(VIII) O pagamento será realizado em parcela única, mediante transferência bancária para conta indicada pela SEGUNDA ACORDANTE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a homologação judicial do presente acordo" bem como "(XX) Homologado este Acordo Extrajudicial, a SEGUNDA ACORDANTE renuncia ao direito de ingressar com qualquer ação trabalhista em face da PRIMEIRA ACORDANTE, dando quitação plena ao contrato de trabalho, para nada mais requerer ou reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele" e "(XXI) Na hipótese de não ser homologada a conciliação em todos os seus termos e cláusulas, expõem as partes que terão por não atendidas as suas pretensões, ficando desfeito o acordo na integralidade, nada sendo devido a qualquer título". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise judicial constante do artigo 855-D da CLT não se limita à verificação dos requisitos formais de validade do negócio jurídico, mas abrange o próprio mérito da transação, a fim de verificar sua conformidade com a ordem jurídica e a finalidade do instituto, que é a de solucionar uma controvérsia por meio de concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). No caso em análise, o termo juntado revela a ausência de res dubia, e tão somente importa em pagamento do FGTS+40% e das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, tenciona estender os efeitos da res judicata a títulos não discutidos e nem mencionados, conferindo “ampla, irrevogável e irretratável quitação a todas as verbas do contrato de trabalho”. Ademais, impede a homologação a presença da cláusula XXI por força dos arts. 841 e 848, do Código Civil. A ex-empregadora não pode valer-se da improcedência do pedido de homologação para eximir-se do pagamento de obrigação legal, irrenunciável e exigível por razão da resilição sem justa causa, dada por iniciativa própria. Percebe-se, portanto, que não há concessões recíprocas, exigência do instituto da transação ex vi art. 840 do CC, ora descaracterizado, importando, tão somente, em renúncia unilateral pela obreira pelo…
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