Processo 0000764-59.2011.8.05.0042

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000764-59.2011.8.05.0042
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000764-59.2011.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUZENIR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA EMILIA RAMALHO DE MEIRELLES DOURADO (OAB:BA3950) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, de natureza acidentária, ajuizada por Auzenir Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, a parte autora relatou que trabalhava na Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL, na função de operadora de caixa, desde o ano de 1993. Afirmou que, em decorrência dos movimentos repetitivos inerentes à sua atividade profissional, desenvolveu graves problemas de saúde, especificamente moléstias crônicas e degenerativas relacionadas a esforço repetitivo. Nesse sentido, a parte autora narrou ter sido diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, cervicobraquialgia bilateral, lombociatalgia, além de espondilite lateral e medial nos cotovelos. Apontou que, em razão desse quadro clínico, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), o qual foi inicialmente concedido pela autarquia previdenciária, mas posteriormente cessado de forma unilateral. Argumentou que a interrupção do pagamento foi indevida, pois as enfermidades se agravaram, retirando-lhe de forma definitiva qualquer capacidade para o retorno ao mercado de trabalho. Com base nesses fatos, requereu a tutela antecipada para a imediata reimplantação do auxílio-doença e, ao final, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Irecê/BA. Contudo, o Juízo Federal reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito. O fundamento adotado foi o de que a pretensão deduzida tem origem em alegado acidente de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme diretriz consolidada no sistema jurídico nacional. Dessa forma, determinou-se a remessa dos autos para esta Comarca de Canarana/BA, domicílio da parte autora. Com o recebimento do processo nesta jurisdição estadual, os autos físicos tramitaram até o ano de 2019, momento em que foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme certidão constante no ID 26937767. Posteriormente, verificou-se uma longa paralisação do feito. Diante da inércia processual, este Juízo proferiu despacho (ID 123994156) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual interesse no seguimento da ação. Na referida decisão, destacou-se que a última manifestação da parte autora havia ocorrido há mais de doze anos. Por essa razão, determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo e, em caso de silêncio de sua representação processual, ordenou-se a expedição de mandado para sua intimação pessoal. A intimação eletrônica foi regularmente expedida e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 488932184 e ID 488932843). Sem a manifestação da advogada da parte autora, o cartório expediu o mandado de intimação pessoal (ID 520098933). Ao cumprir a diligência no…

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