Processo 0000764-60.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-60.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000764-60.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ERIVAN DINIZ DA PENHA RECORRIDO: ANDREZZA ALEXANDRE MACIEL - ME E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000764-60.2025.5.21.0014 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: UNIPLAN Planos e Serviços Funerários LTDA Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior Recorrido: Erivan Diniz da Penha Advogado: Edson José Teodoro Recorrida: Andrezza Alexandre Maciel - ME Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a existência de grupo econômico, reconheceu vínculo empregatício, rescisão indireta, e condenou as reclamadas ao pagamento de diversas verbas, incluindo adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve configuração de grupo econômico; (ii) estabelecer o grau correto do adicional de insalubridade; (iii) determinar a modalidade de rescisão contratual; (iv) definir a existência e o valor da indenização por danos morais; (v) estabelecer o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico se demonstra pela apresentação de defesa conjunta, representação pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, atuação no mesmo ramo de atividade e notificação das empresas no mesmo endereço, sendo prescindível a relação de subordinação entre as empresas, conforme art. 2º, § 2º e 3º, da CLT. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois a perícia constatou contato com agentes biológicos sem proteção adequada e em ambiente insalubre, mesmo que a exposição não seja habitual, em consonância com a Súmula n. 47 do C. TST. 5. A rescisão indireta é devida, tendo em vista a manutenção do vínculo em informalidade, a exposição a condições insalubres e a negligência nas normas de segurança, configurando descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. 6. A condenação por danos morais é mantida, tendo em vista a conduta grave do empregador que submeteu o reclamante a condições degradantes de trabalho, sendo o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 223-B da CLT. Todavia, o valor da indenização é reduzido para valor mais proporcional e razoável ao caso, conforme o art. 223-G da CLT. 7. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10%, são mantidos, pois a atuação dos patronos exigiu atuação diligente e especializada, com produção de prova pericial complexa, afastando a alegação de baixa complexidade da causa, em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de grupo econômico prescinde da relação de subordinação entre as empresas, bastando a demonstração de interesses convergentes e atuação conjunta. 2. O contato com agentes biológicos sem proteção adequada enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A ausência de registro na CTPS, a exposição a condições insalubres e a negligência nas normas de segurança e…

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