Processo 0000764-61.2025.5.06.0181
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000764-61.2025.5.06.0181 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÕES ESPECÍFICAS NÃO ENFRENTADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. 1. Caso em exame. Recurso Ordinário interposto por empresa em face de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Igarassu em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. Em caráter preliminar, a recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo "a quo", ao rejeitar os embargos de declaração por ela opostos (id. ebe53ec), absteve-se de pronunciar-se expressamente sobre seis questões específicas e relevantes por ela indicadas, limitando-se a invocar, de forma genérica, a ausência de vícios declaratórios e o mero inconformismo da embargante. 2. Questão em discussão. Saber se a rejeição liminar dos embargos de declaração mediante fundamentação abstrata e genérica, sem enfrentamento das omissões concretamente apontadas pela embargante, configura negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a declaração de nulidade do processo, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação de nova sentença de embargos. 3. Razões de decidir. O art. 93, IX, da Constituição Federal consagra, como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, vedada a prolação de provimentos genéricos, conclusivos ou padronizados que deixem de enfrentar as questões efetivamente suscitadas pelas partes. Os arts. 489 do CPC e 832 da CLT reforçam essa exigência ao proibir que o julgador se limite a invocar precedentes ou enunciados sem demonstrar a pertinência ao caso concreto ou que deixe de apreciar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Embora o STF, no Tema 339, admita que a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF possa ser sucinta, sem obrigatoriedade de exame pormenorizado de cada alegação, tal permissão não autoriza o silêncio absoluto sobre questões que constituem pressupostos de admissibilidade da ação coletiva, fatos impeditivos do direito reconhecido, normas legais expressas sobre os efeitos da condenação e pedidos expressamente formulados em defesa. No caso em exame, o Juízo "a quo" rejeitou os embargos de declaração sem emitir qualquer pronunciamento específico sobre as seguintes questões concretamente indicadas pela embargante: (i) inexistência de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos como pressuposto de admissibilidade da tutela coletiva (art. 81, parágrafo único, III, do CDC); (ii) litispendência decorrente da identidade entre o pedido de indenização por danos morais coletivos deduzido neste feito e aquele veiculado na Ação Coletiva nº 0000578-40.2022.5.06.0182, pendente de julgamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.