Processo 0000764-63.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-63.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000764-63.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: GILDENIA VARELA MARTINS RECLAMADO: COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381150d proferida nos autos. 1. RELATÓRIO GILDENIA VARELA MARTINS ajuizou reclamatória em face de COMPANY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., postulando o reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado na CTPS e de rescisão indireta, bem assim pagamento de FGTS, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, intervalos suprimidos, indenização por assédio moral, indenização por dano moral em razão de acusação infundada e por danos decorrentes de doença ocupacional. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 205.807,54. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, refutando os pleitos da petição inicial. Juntou documentos. Ante o pedido de adicional de insalubridade e a alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícias médica e de engenharia. O laudo da perícia de insalubreidade foi apresentado pelo expert (ID fc20b69), sem objeção oposta pelos litigantes. Réplica da parte autora formulada na peça sob ID 7f20060. Na sessão em prosseguimento, foi dispensado o depoimento da autora e ouvidas a preposta da ré e duas testemunhas, sendo uma apresentada pela parte autora e a outra pela reclamada. Ante o reiterado atraso do perito em entregar o laudo médico, o Juízo dispensou a produção da prova e encerrou a instrução (ID dfed9fd). Razões finais em memoriais pelas partes. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a autora rescisão indireta, sob a alegação de descumprimentos contratuais, mais especificamente, ausência de anotação da CTPS, acúmulo de função, não pagamento de adicional de insalubridade, ausência de depósito de FGTS, supressão do intervalo intrajornada , além de ter sofrido contínua pressão psicológica no ambiente laboral, inclusive sob constantes ameaças de demissão, configurando a prática de assédio moral, o que culminou no surgimento de doença ocupacional (burnout e ansiedade), agravada por injusta acusação de furto de dados. A parte ré, por seu turno, refuta a alegação, pugnando pela rejeição do pedido. Considerando-se que a causa de pedir remonta à ocorrência de fatos que constituem motivação para outros pleitos, passo ao exame cada uma das imputações e correspondentes pedidos antes de se analisar a rescisão indireta postulada.   VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR Alega a reclamante que sua data de admissão é diversa da apontada na CTPS, motivo pelo qual requer reconhecimento de vínculo pelo período de 01/11/2020 a 09/02/2021 e a devida retificação em seu documento pessoal. Em sua contestação, a reclamada refuta a prestação de serviços pela autora no aludido período, e pugna que o pleito declaratório deva ser julgado improcedente. Ocorre que a preposta confessa em seu depoimento: “que a reclamante Gildenia iniciou suas atividades na empresa no ano de 2020, mais precisamente no mês de setembro de 2020”. (ID d2fc6c8). Portanto, a preposta confessou em Juízo que havia prestação de serviços da demandante antes da anotação da CTPS e em data até anterior àquela pleiteada pela autora. Diante disso,…

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