Processo 0000764-71.2026.5.10.0001

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-71.2026.5.10.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000764-71.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: JOSIANE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a3690 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 21/07/2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por JOSIANE DA SILVA BATISTA em face de HOSPITAL ANCHIETA S.A., na qual se discute a reparação por danos extrapatrimoniais.  A parte Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (ID 131104c), sustentando que a prestação de serviços ocorreu integralmente na localidade de Taguatinga/DF. Com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela circunscrição.  Em sua manifestação (ID de04244), a parte Reclamante defendeu a manutenção do feito em Brasília, argumentando que a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a proximidade geográfica entre as cidades eliminam qualquer prejuízo processual às partes. A competência territorial no Direito Processual do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme estabelece o artigo 651, caput, da CLT. No caso em análise, é fato incontroverso que a Reclamante desempenhou suas funções de técnica de enfermagem na unidade do Hospital Anchieta situada em Taguatinga/DF.  Embora a evolução tecnológica e a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenham facilitado o acesso à justiça, essas inovações não revogaram as normas de organização judiciária que delimitam a jurisdição territorial de cada unidade. A divisão de competências entre as Varas do Trabalho de Brasília e de Taguatinga visa não apenas a conveniência das partes, mas a distribuição equilibrada da carga processual e a eficiência da prestação jurisdicional.  Diante desse cenário, os argumentos da parte Autora sobre a ausência de prejuízo não são suficientes para afastar a incidência da norma cogente do artigo 651 da CLT. A autonomia do magistrado e a busca pela celeridade devem caminhar em harmonia com a segurança jurídica e o respeito às regras de competência fixadas pelo legislador. Portanto, verificada a incompetência deste juízo para processar a demanda, o acolhimento da medida incidental é medida necessária para a regularidade do trâmite processual. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela parte Reclamada e determino a remessa imediata dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho de Taguatinga/DF, via livre distribuição. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANCHIETA LTDA

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