Processo 0000764-73.2026.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000764-73.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: DEBORA EMANUELY SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: TALIEVI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9385c4 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 1. RELATÓRIO DEBORA EMANUELY SANTOS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de TALIEVI COMERCIAL LTDA, alegando ter sido admitida em 09/05/2025 para exercer as funções de auxiliar de cozinha, mediante o recebimento de remuneração mensal correspondente ao valor de R$ 1.762,00, conforme petição inicial de ID 212932a, página 2 . Afirma que, não obstante tenha sido contratada para a realização de atividades simples de apoio em cozinha, tais como a organização de rampas de alimentação e higienização geral, passou a desempenhar tarefas que demandavam exaustivo esforço físico e sobrecarga muscular dos membros superiores, tais como a movimentação diária de cerca de vinte fardos de água do estoque para a cozinha, o carregamento de pesados sacos de laranjas e cubas de feijão, além da reposição integral de mercadorias no estoque, de acordo com a peça inicial de ID 212932a, página 2 . Sustenta a reclamante que a execução diária e repetitiva das referidas atividades gerou, a partir do mês de agosto de 2025, um quadro de dores severas e limitação funcional importante em seu ombro e braço esquerdos, conforme petição inicial de ID 212932a, página 3 . Esclarece que, muito embora tenha comunicado suas dores e dificuldades funcionais à sua superior hierárquica na empresa, nenhuma providência protetiva ou de adaptação de suas funções foi adotada pela empregadora, o que acabou por agravar consideravelmente o seu estado de saúde física, conforme descrito na exordial de ID 212932a, página 3 . Para demonstrar a progressão do adoecimento, colacionou aos autos diversos atestados médicos emitidos entre os meses de novembro e dezembro de 2025, os quais atestam diagnósticos relacionados a distúrbios osteomusculares nos membros superiores, inclusive com recomendação expressa de afastamento de suas atividades por sessenta dias para fins de tratamento e investigação diagnóstica, nos termos do documento médico de ID 7e43069, página 25 . Em razão do quadro clínico incapacitante, a reclamante teve o seu último dia de trabalho efetivo fixado em 21/12/2025, vindo a requerer administrativamente o benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social em 06/01/2026, consoante demonstrado na peça vestibular de ID 212932a, página 4 . Relata que a autarquia previdenciária federal, por meio de seu corpo de peritos médicos, atestou formalmente a sua incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 21/12/2025 e a data de início da doença em 01/08/2025, de acordo com o laudo pericial oficial constante do processo administrativo de ID 1b55ed3, página 71 . No entanto, em 17/05/2026, o pleito de concessão do benefício previdenciário foi indeferido unicamente pelo fato de a segurada não possuir o período de carência mínimo exigido por lei, conforme o despacho decisório do órgão previdenciário de ID 1b55ed3, página 62 . A reclamante aduz que, imediatamente após tomar ciência do indeferimento do benefício, buscou contato em 18/05/2026 com o setor de recursos humanos da empregadora, solicitando orientação sobre o seu retorno ao…
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