Processo 0000764-77.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-77.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000764-77.2025.5.18.0003 RECORRENTE: MATHEUS NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO TRT ED - ROT-0000764-77.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADA : RAFAELLA SANTOS DE SOUSA EMBARGADO : MATHEUS NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO : PATRYCK LEANDRO XAVIER CUNHA EMBARGADA : ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS ADVOGADO : IGOR VILAS BOAS SAHB ADVOGADA : TAISE DOS SANTOS MORAES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. Não se configura omissão quando o acórdão adota, de forma expressa, os fundamentos da decisão monocrática, técnica que atende ao dever constitucional de motivação, desde que possibilite a identificação das razões de decidir. Contudo, a fim de oferecer à parte a completa prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para fins de prequestionamento, com a transcrição dos fundamentos adotados.       RELATÓRIO     RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão v. acórdão.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada.                   MÉRITO             OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO   A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, não houve a transcrição dos fundamentos adotados, o que inviabilizaria o prequestionamento da matéria e poderia obstar o conhecimento de eventual recurso ao TST.   Requer, assim, o saneamento da omissão.   Analiso.   De plano, registro que a técnica da fundamentação per relationem atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), desde que possibilite a identificação clara dos fundamentos adotados pelo julgador.   No caso, ao adotar os fundamentos da decisão monocrática, esta Eg. Turma apreciou de forma suficiente o pedido de gratuidade da justiça, expondo, ainda que por remissão, as razões que conduziram ao indeferimento do benefício. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da matéria.   Não obstante, apenas para fins de prequestionamento, procede-se à transcrição dos trechos pertinentes da decisão monocrática adotada como razão de decidir:   "No caso de pessoa jurídica, a ausência de recursos financeiros para este fim deve ser comprovada, não cabendo a mera presunção, conforme entendimento pacífico na jurisprudência (Súmula 463, II, do C. TST).   Para comprovar seu estado financeiro, a reclamada juntou aos autos balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024 (fls. 791 e ss). Contudo, o documento juntado aos autos não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.   Conforme demonstrado no balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024, a empresa apresentou disponibilidade financeira imediata no valor de R$ 1.172.993,89, composta por numerário em caixa, depósitos bancários à vista e aplicações de liquidez imediata. Além disso, a receita operacional bruta auferida no exercício foi de R$ 31.621.376,81, o que evidencia capacidade de…

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