Processo 0000764-83.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-83.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000764-83.2024.5.12.0034 RECORRENTE: SABRINA LETICIA BONZINI OLIVERA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA LETICIA BONZINI OLIVERA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000764-83.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTES: SABRINA LETICIA BONZINI OLIVERA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDOS: SABRINA LETICIA BONZINI OLIVERA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   REGIME DE JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DO REGIME. NATUREZA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O art. 60, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, autoriza a adoção do regime de jornada 12x36 em atividades insalubres independentemente de licença prévia da autoridade competente, mantendo-se hígido no ordenamento jurídico, ausente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma insere-se no âmbito da flexibilização das relações de trabalho, versando sobre direito de natureza disponível, passível de pactuação, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, em consonância com a tese firmada no Tema 1046 de repercussão geral. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. Confirmada a sentença de validade do regime de jornada 12x36. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, as partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões oferecidas reciprocamente. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Gratuidade da justiça à ré A recorrente FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON comprovou que constitui entidade beneficente e sem fins lucrativos, conforme o seu Estatuto e CEBAS juntados aos autos, e, ainda, que presta serviços a pessoas idosas, em vista do seu objeto social - assistência à saúde, especialmente em apoio ao HEMOSC e CEPON. Na forma do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço às pessoas idosas têm direito à assistência judiciária gratuita. Dessarte, faz jus a recorrente, ex lege, à gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de insuficiência de recursos. Nesses termos, defiro à ré a gratuidade da justiça e conheço do seu recurso ordinário e das contrarrazões oferecidas pela autora. Conheço, outrossim, do recurso ordinário interposto pela autora, por satisfeitos os demais pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Horas extras e intervalos O art. 60 da CLT estabelece que quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E o inciso XIII do art. 611-A da CLT admite a existência de cláusula coletiva dispondo sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso, não há prova de que o Ministério do Trabalho teria autorizado a compensação e prorrogação de horário,…

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