Processo 0000764-84.2024.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-84.2024.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000764-84.2024.5.09.0093 RECORRENTE: DORIDES FERREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49785f9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000764-84.2024.5.09.0093 - 5ª Turma Parte:   Advogado(s):   REINALDO LOPES DA SILVA EIRELI FERNANDA PARPINELLI GONCALVES (PR66818) Parte:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR FRANCYANE HANSEN FERREIRA DE MORAIS (PR64508) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Parte:   Advogado(s):   DORIDES FERREIRA CARDOSO ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Parte:   JOAO NEVES CAMARGO Parte:   Advogado(s):   L.NETO DA SILVA CONSERVACAO DE AREAS VERDES LTDA FERNANDA PARPINELLI GONCALVES (PR66818) Parte:   TADASHI TAGUCHI   A parte REINALDO LOPES DA SILVA EIRELI, por meio da manifestação de ID dab227d, noticiou a existência de procuração, anexada aos autos em 23/10/2025, outorgando poderes à advogada FERNANDA PARPINELLI GONÇALVES, inscrita na OAB/PR sob o número 66.818, conforme se infere do documento de ID d35a8e2. Diante da constatação de que o Recurso de Revista (ID 403700e), interposto em 11/02/2026, foi firmado pela mencionada procuradora, este Juízo deixa de considerar a decisão constante no ID 6b72536, que negara seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de representação processual. Ato contínuo, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal do referido recurso de revista. Na petição de Recurso de Revista, o réu REINALDO LOPES DA SILVA EIRELI postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do preparo. Alega que a empresa passa por dificuldades financeiras que impede de arcar com o preparo recursal sem grave comprometimento de sua atividade econômica. Requer prazo para a juntada "dos documentos que comprovam as dificuldades financeiras da empresa". Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, como no caso, é exigível o preparo pela parte recorrente, passa-se a análise do pedido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica quando esta comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST). Registre-se que a mera declaração de pobreza somente é suficiente para a demonstração de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento quando o requerente é pessoa física. A pessoa jurídica, por outro lado, deve comprovar nos autos essa situação. Na hipótese, contudo, a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda, os documentos que comprovam as condições para o gozo dos benefícios da Justiça gratuita devem ser juntados com o recurso próprio ante a ausência de impedimento para tal. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se o Réu REINALDO LOPES DA SILVA EIRELI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção.  (bpa)…

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