Processo 0000764-87.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-87.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000764-87.2025.5.21.0005 RECORRENTE: ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811cd4 proferida nos autos. DECISÃO ILANA VARELLA ARAÚJO DA NÓBREGA GASPAR e CRISTIANE PEREIRA MARTINS interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento aos seus recursos de revista. No tocante ao agravo de instrumento da ILANA VARELLA ARAÚJO DA NÓBREGA GASPAR (ID. 75d5aee), observa-se que a decisão denegatória, em relação aos depósitos de FGTS, fora lastreada no fato de o acórdão Regional estar “em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 68 de IRR do TST)”. De igual sorte, no que concerne ao capítulo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fora negado seguimento ao recurso de revista por estar “em consonância com a tese jurídica do TST de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema n. 21 de IRR)”. O art. 1º-A da IN 40 do TST disciplina: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse passo, tendo sido denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos referidos tópicos recursais, por estar o acórdão em conformidade com os Temas Repetitivos nº 21 e 68 do TST, a decisão de admissibilidade, quanto a esses, somente é suscetível de ser impugnada mediante agravo interno, denominado nesta Corte de agravo regimental, consoante art. 245, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. O Colendo TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, estabeleceu diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Na oportunidade, fora definido que: “(…) 4. Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por se tratar de recurso manifestamente incabível, não se configurando usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. ” Portanto, interposto agravo de instrumento quando se trata de hipótese a ensejar o agravo interno/regimental previsto nos arts. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC, 1º-A da IN 40/16 e 245,…

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