Processo 0000764-88.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000764-88.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000764-88.2025.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCA LUCIANA DE MORAIS RÉU: DONA ESQUINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7ccd6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DONA ESQUINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000764-88.2025.5.13.0012, em que litiga com FRANCISCA LUCIANA DE MORAIS. É o relatório. Passa-se a análise.   FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega erros de cálculo nos critérios de atualização, argumentando ausência de abatimento de valor comprovadamente pago, que causaria excesso de execução.  Por fim, requer a suspensão dos atos constritivos.  Sem razão. Impende registrar que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida.  Em seguida, a executada sequer interpôs recurso ordinário, de modo que restou configurado o instituto da preclusão, sendo inviável a insurgência da parte sobre cálculos através exceção de pré-executividade.  Ademais, observa-se que os pedidos acima já foram rejeitados em sede de embargos de declaração, tendo sido, ainda assim, novamente reiterados. Diante disso, este Juízo adverte a parte quanto ao disposto no art. 77, IV (parte final) e §1º do CPC, no que se refere à oposição de medidas manifestamente protelatórias, sendo que, em caso de reiteração, será aplicada multa constante do art. 77, §2º, do CPC. Por fim, não há respaldo jurídico para a suspensão dos atos executórios, considerando que a parte exequente manifestou expressamente a ausência de interesse em conciliação, conforme ID 0fff893.   ISTO POSTO, decido: CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela reclamada DONA ESQUINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Proceda a secretaria, de imediato, o início dos atos executórios nos valores descritos no cálculo atualizado de ID. 5205fd4. Intimem-se as partes. SOUSA/PB, 20 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONA ESQUINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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