Processo 0000764-88.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000764-88.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: MARIA NERI NICOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c974634 proferida nos autos. DECISÃO CRISTIANE DOS SANTOS GOMES apresenta pedido de tutela de urgência em face de MARIA NERI NICOLI. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, alega a parte autora, em síntese, que: trabalhou como empregada doméstica de 01/06/2013 até a data da dispensa, ocorrida logo após seu retorno de licença-maternidade; que seu filho nasceu prematuro aos sete meses de gestação e que, após o desligamento imotivado, passou a receber cobranças da Reclamada para retornar ao trabalho sob ameaça de demissão por justa causa decorrente de abandono de emprego. Diante desse cenário, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de dias trabalhados no valor de RS 65,00, 13º salário de RS 1.518,00 e férias acrescidas do terço constitucional no montante de RS 2.024,00, conforme discriminado na petição inicial ID 18b8c28. No caso em tela, a narrativa da parte Autora indica a existência de controvérsia fática relevante sobre a modalidade de extinção contratual, uma vez que menciona estar sendo convocada a retornar ao trabalho sob alegação de abandono. Tal circunstância retira a verossimilhança necessária para o deferimento imediato de verbas rescisórias sem a prévia oitiva da parte contrária, pois não há prova inequívoca da dispensa sem justa causa ou de valores incontroversos, conforme exige o Artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência. Publique-se. Sem prejuízo da determinação acima, cite-se a parte ré para a audiência designada. SAO MATEUS/ES, 26 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS GOMES
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