Processo 0000764-90.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000764-90.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA GONCALVES RECLAMADO: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3ba54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga–DF, 23/04/2026. DECISÃO Vistos. As partes, reclamante GUILHERME HENRIQUE BARBOSA GONÇALVES e reclamada CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA – ME, conforme petição de acordo (id. c20b2ec), informam que compuseram acordo no valor total de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), a ser pago mediante depósito na conta bancária da patrona do reclamante, conforme dados indicados no ajuste. Registra-se que parte do valor ajustado já foi adimplida, tendo sido quitada a primeira parcela em 20/04/2026 (id. 5e7a637), remanescendo o saldo para pagamento na forma pactuada, com vencimento em 20/05/2026. O valor acordado refere-se às parcelas descritas no ajuste, notadamente verbas rescisórias reconhecidas no título executivo, incluindo aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais . Consta do acordo a concessão de quitação plena, geral e irrevogável quanto ao vínculo empregatício e ao objeto da presente demanda, bem como autorização para levantamento do FGTS pelo reclamante . Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 764 da CLT. Esclareço que a transação limita-se ao crédito do reclamante, não prejudicando os créditos da União (art. 832, §6º, da CLT), devendo os encargos previdenciários observar a proporcionalidade entre parcelas de natureza salarial e indenizatória, nos termos do art. 43, §5º, da Lei nº 8.212/91 e da OJ nº 376 da SDI-I do TST. O recolhimento das contribuições previdenciárias, imposto de renda (se incidente) e custas processuais deverá ser comprovado pela parte devedora no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. As custas serão fixadas e exigidas na forma da lei, nos termos do art. 789 da CLT. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo remanescente, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo da execução. O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será interpretado como quitação. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS, nos termos do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03/2011 da Corregedoria do TRT da 10ª Região, das Portarias nº 75/2012 e nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e do art. 832, §4º, da CLT, quando aplicável. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos legais, declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
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