Processo 0000764-92.2023.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-92.2023.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000764-92.2023.5.23.0008 RECLAMANTE: ELAINE BIAZIN BELLATO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24389c7 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO A Exequente ELAINE BIAZIN BELLATO e a Executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) apresentaram IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS aos  ID. 6ff6fb5 e ID. 2f9dd91, nos autos do presente processo em que litigam mutuamente, sob a alegação de que os cálculos de liquidação (ID. 9b6121c) elaborados pela Contadoria estão em desacordo com o comando da coisa julgada no que tange aos valores calculados, razão pela qual pugnam pela modificação dos cálculos. A Exequente apresentou manifestação (ID. 75e1eaf) sustentado a improcedência da impugnação aos cálculos apresentada pela EBSERH. A EBSERH apresentou manifestação (ID. d674c71) sustentado a improcedência da impugnação aos cálculos apresentada pela Exequente.. Após, este Juízo determinou o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria, a fim de que fossem analisadas as alegações das partes, tendo sido emitido o Parecer colacionado ao ID. c89db0d. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: II.2- DO MÉRITO II.2.1) DOS SUPOSTOS ERROS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   As partes alegam, em síntese, suas respectivas impugnações, que os cálculos de liquidação (ID. 9b6121c) elaborados pela Contadoria estão em desacordo com o comando da coisa julgada no que tange aos valores calculados, razão pela qual pugnam pela modificação dos cálculos. A Exequente apresentou manifestação (ID. 75e1eaf) sustentado a improcedência da impugnação aos cálculos apresentada pela EBSERH. A EBSERH apresentou manifestação (ID. d674c71) sustentado a improcedência da impugnação aos cálculos apresentada pela Exequente.. Analiso. O Artigo 879, § 2º da CLT preleciona que “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” Ademais, cumpre lembrar que o Artigo 5º, XXXVI da CF/88 determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Em complemento o artigo 502 do CPC estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O artigo 833 da CLT estabelece que “Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.” Ainda, o Artigo 494, I do CPC dispõe que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” In casu, considerando as alegações de existência de erro nos cálculos, este Juízo determinou o encaminhamento dos presentes autos para a Contadoria Judicial, a fim de que fossem analisadas as alegações das partes, tendo sido emitido o seguinte Parecer (ID. c89db0d):   “MANIFESTAÇÃO    O(a) calculista judicial que esta subscreve, em cumprimento à determinação contida nos embargos e manifestação, vem à presença de Vossa…

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