Processo 0000764-93.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-93.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000764-93.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MONTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de53e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos, etc. O Artigo 855-A da CLT dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito desta Justiça Especializada, com referência aos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.  De fato, com a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica), fora expressamente protegido o patrimônio daqueles que integram o quadro social de uma empresa. Contudo, os sócios - devidamente intimados - nada ou pouco disseram sobre as alegações do autor. Bens livres e desimpedidos da ré NÃO foram indicados como elemento de resistência, encontrando-se a pretensão autoral razoavelmente fundamentada.  Vou mais além.  A empresa se encontra inadimplente, sendo o objeto da execução de natureza puramente alimentar. Portanto, seguindo a Teoria Menor, extraída do Código de Defesa do Consumidor e acolhida por este Regional, como fundamento de suas decisões, decido por redirecionar a cobrança dos respectivos valores aos seus sócios atuais, conforme quadro societário constante dos autos (artigo 4º da Lei 6830/80, artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC), julgando procedente o IDPJ, ao tempo em que determino a inclusão definitiva dos respectivos sócios no polo passivo da execução, quais sejam: Gilmário Gonçalves de Araújo Valadares - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Como fundamentos desta decisão, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho vem adotando a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, muitos dos quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em face de outros credores. Agravo de Petição a que se dá provimento (Processo 0000777-10.2015.5.06.0311 (AP). Órgão Julgador: 2.ª Turma. Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição improvido (Processo: AP - 0001508-56.2017.5.06.0401. Redator: Eduardo Pugliesi. Data de julgamento: 28/08/2019. Primeira Turma. Data da assinatura: 03/09/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUADRO SOCIAL. O redirecionamento da execução para o…

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