Processo 0000765-04.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-04.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000765-04.2025.5.06.0001 RECORRENTE: DRIELLY CAROLINE GUIMARAES BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DRIELLY CAROLINE GUIMARAES BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8b412 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-04.2025.5.06.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PATRICIA MEDEIROS BARBOZA (SP185052) Recorrido:   Advogado(s):   DRIELLY CAROLINE GUIMARAES BRANDAO MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (PE31201)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024).    RECURSO DE: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 516e1d0; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1a4f7c5). Representação processual regular (Id fec24b5 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome da Dra. PATRICIA MEDEIROS BARBOZA, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.052. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7ac243 : R$ 135.000,00; Custas fixadas, id a7ac243 : R$ 2.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e69aaed e 86494b8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4208f2e e fb44c82 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e83c6b4 e 7a08fad : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): "Das horas extras e intervalo intrajornada. Da violação ao art. 74, § 2º e 818, I, da CLT, art. 373, I, do CPC e Súmula 338, II, do TST; e art. 5º, LV, da CF." "Da jornada inverossímil. Da divergência jurisprudencial." "Do adicional noturno. Da violação ao art. 73, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 60, II, do TST."   Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora a demandada tenha apresentado os controles de frequência, a única testemunha ouvida nos autos, o Sr. Alexandre José de Souza Viana Junior, convidada pela autora, foi contundente ao invalidá-los. O depoente afirmou expressamente que "tanto ele depoente como a Reclamante preenchiam folha de ponto manualmente uma vez por mês, onde era registrado apenas o horário contratual e não a jornada de trabalho realmente desempenhada" (Ata de Audiência - ID 4f5a64f). Comprovada a inidoneidade dos registros, atrai-se o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada descrita na exordial, com as devidas adequações probatórias feitas na origem, já que a ré não se desvencilhou do seu ônus. Cumpre destacar que a ata de audiência referente a outro processo (ATOrd 0000337-38.2024.5.06.0007), cuja sessão foi realizada em 06/11/2024 (ID 6628461), invocada pela ré para tentar descredibilizar a tese autoral, não pode ser valorada como meio de prova. O documento foi anexado aos autos apenas na fase de razões finais, quando a instrução…

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