Processo 0000765-06.2026.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-06.2026.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000765-06.2026.5.05.0192 RECLAMANTE: MARCOS RAMOS CERQUEIRA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f78b5 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS RAMOS CERQUEIRA em face de PIRELLI PNEUS LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência para que a reclamada restabeleça imediatamente o plano odontológico anteriormente fornecido, nas mesmas condições praticadas durante o contrato de trabalho, inclusive quanto à participação financeira patronal, sob pena de multa diária. O reclamante afirma que o benefício era concedido desde sua admissão, mediante sistema de coparticipação no qual suportava 10% do valor dos procedimentos, cabendo à empregadora o custeio da parcela restante. Sustenta que, a partir de janeiro de 2026, a reclamada teria rescindido o convênio e transferido integralmente aos empregados o custo de eventual continuidade do plano. A reclamada ainda não apresentou defesa de mérito. É o breve relatório. A providência requerida possui natureza de tutela de urgência antecipada, voltada ao cumprimento de obrigação de fazer. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sua concessão pressupõe elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 297 do CPC autoriza a adoção das medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, desde que observadas a necessidade e a proporcionalidade da providência. Neste momento processual, a documentação apresentada não demonstra suficientemente a probabilidade do direito alegado. Não foi localizado entre os documentos que instruem a petição inicial o comunicado empresarial mencionado pelo reclamante, supostamente emitido em 1º de janeiro de 2026. Tampouco foram juntados o contrato ou regulamento do plano odontológico, a identificação da operadora, as condições de cobertura, os critérios de coparticipação ou qualquer documento que permita confirmar que a empresa suportava o percentual de 90% afirmado na inicial. Os contracheques de ID a82bc5d registram rubricas denominadas “DESC CO PAY CNU TITULAR” e “DESC CO PAY CNU DEPENDENTE”, inclusive em demonstrativo referente a fevereiro de 2026. Esses registros, isoladamente, não permitem identificar com segurança se os descontos correspondem ao plano odontológico discutido nos autos, nem esclarecem a forma de custeio empresarial, a natureza das despesas ou a efetiva supressão da participação patronal. Embora a concessão habitual de vantagem contratual possa, em tese, atrair a proteção do artigo 468 da CLT e do princípio da condição mais benéfica, é indispensável que se demonstrem minimamente a existência e o conteúdo da condição anterior, bem como a alteração que teria sido promovida. A Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho tutela as vantagens decorrentes de cláusulas regulamentares anteriormente concedidas, mas sua incidência concreta pressupõe a identificação da regra empresarial e da alteração impugnada. A própria extensão da obrigação pretendida não se encontra suficientemente delimitada. Sem os documentos do plano e sem a comprovação das condições que vigoravam anteriormente, não é possível estabelecer, em decisão liminar, qual cobertura deveria…

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