Processo 0000765-09.2023.5.09.0092

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000765-09.2023.5.09.0092
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000765-09.2023.5.09.0092 AGRAVANTE: J. DE ALMEIDA TORNEARIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE BIANCHINI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000765-09.2023.5.09.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Discussão sobre a possibilidade de inclusão de empresa na fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, por alegada configuração de grupo econômico. Tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.232 - RE 1.387.795).Configuração de sucessão empresarial, evidenciada pela continuidade da atividade econômica no mesmo endereço e ramo, com mesmo nome fantasia, ainda que sem identidade de sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro estranho à fase cognitiva, na hipótese de sucessão empresarial, com fundamento nos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado a empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo exceções legais. Admite-se o redirecionamento da execução a terceiro estranho à fase cognitiva em hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento legal. Evidenciada a sucessão empresarial pela continuidade da atividade econômica no mesmo endereço e ramo, com mesmo nome fantasia, é cabível o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese: "1. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro estranho à fase cognitiva é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observando-se, em qualquer caso, o procedimento do art. 855-A da CLT, em consonância com os arts. 133 a 137 do CPC.Tais diretrizes aplicam-se inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados apenas os casos já definitivamente estabilizados."REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 50. CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 10; 448; 448-A. CPC, arts. 133 a 137. STF, RE 1.387.795, Tema 1.232.   Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha…

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