Processo 0000765-09.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-09.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000765-09.2025.5.13.0001 RECORRENTE: ZOETANIA MARTINS CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ac603 proferida nos autos. ROT 0000765-09.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES (PB15325) Recorrido:   Advogado(s):   ZOETANIA MARTINS CARVALHO BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS (ES26524)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 3cea1fc; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2f3da26). Representação processual regular (Id bd2eb40). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - ofensa aos arts. 5°, II e XXXVI, e 37, da CF. - violação ao art. 2º, da CLT; arts. 114 e 884 do CC. - violação à Lei Complementar n.º 101/2000. A recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando que "o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da empresa Reclamada é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, pois suas regras foram produzidas com a imediata participação dos destinatários principais, coletivamente negociadas, e as regras ali descritas devem ser obedecidas.". Assim, sustenta que "impende salientar que as fichas cadastrais constantes apresentadas com a Contestação demonstram toda a evolução salarial da Recorrida os percentuais concedidos, TOTALMENTE DE ACORDO COM O PCCS 2008, cabendo esclarecer que o deferimento das progressões, constantes do Acórdão recorrido, foi o resultado de interpretação equivocada da d. Turma." Defende que "O equívoco do Acórdão, claramente se percebe por entender que o intervalo para concessão é de, exatos, 24 meses. Mas, não se trata disso, uma vez que tem que ser considerada a data base de 31/08." Afirma que "não há como curvar-se ao entendimento de que as promoções funcionais devem ser concedidas a qualquer custo, ou seja, fora dos critérios fixados no PCCS de 2008 no Regulamento de Pessoal da ECT, bem como o percentual orçamentário definido pelos órgãos de controle, ainda que isso implique esmagamento do erário, ante ao impacto das concessões, em detrimento da Resolução que, por imperativo e por homenagem ao interesse público, conforme se verá, impôs limitações ao percentual de comprometimento da folha de pagamento/pessoal; em detrimento da responsabilidade do gestor de recursos públicos e, em último grau, em detrimento do próprio texto constitucional, que consagra a submissão do administrador ao princípio da legalidade." Acrescenta, ao final, que compete "ao Autor da ação o ônus de provar que preenche os demais requisitos exigidos pelo PCCS para a concessão das progressões horizontais, ônus do qual a Recorrida…

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