Processo 0000765-11.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-11.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000765-11.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMARA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) Destinatário(a): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-11.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍODO ENTRE ALTA PREVIDENCIÁRIA E RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL. NÃO CONFIGURADA ÔNUS DA PROVA DA CIÊNCIA DO RETORNO DO DA EMPREGADA DO AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. A embargante alega omissões no julgado quanto ao dever da empregadora de administrar o contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário, o "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", a responsabilidade patronal e a distribuição do ônus probatório, buscando prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses e argumentos apresentados pela embargante, relativos à responsabilidade do empregador pelo período entre a alta previdenciária e a extinção do contrato de trabalho, à aplicação de princípios como o da alteridade e ao ônus da prova, que poderiam infirmar a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são tempestivos e subscritos por advogado habilitado, cumprindo os pressupostos de admissibilidade. 4. A decisão embargada analisou expressamente a questão da contraprestação salarial, a ausência de comprovação da ciência da empresa sobre a alta previdenciária e a aplicação da regra geral de ônus da prova, não havendo as omissões apontadas. 5. A aplicação da tese do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-226) no sentido de que compete à empregada apresentar-se ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, sob pena de presunção de abandono (ainda que por analogia), fundamenta a decisão de improcedência da demanda por diferenças salariais. 6. A responsabilidade patronal em promover o retorno às atividades, exames ou readaptação está condicionada à ciência da cessação do motivo que ensejou o afastamento previdenciário, o que não restou demonstrado pela empregada. 7. O acórdão não incorreu em violação ao dever de fundamentação, pois apreciou as questões pertinentes com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, sendo que a fundamentação diversa da almejada pela parte não configura omissão. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do enquadramento jurídico, tampouco à mera manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos, desde que a tese jurídica principal tenha sido explicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não se configuram omissões capazes de ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando a decisão embargada…

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