Processo 0000765-13.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-13.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000765-13.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: EDNA BRITO SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por EDNA BRITO SILVA contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS para declarar a prescrição da pretensão da reclamante em relação aos créditos prescritíveis e exigíveis anteriores a 13/3/2020 e para condenar a reclamada a: a) registrar a saída da reclamante em 30/10/2025, com projeção do aviso prévio para 28/1/2026, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, salários de julho, agosto e setembro e outubro/2025, 13º salário de 2025, 1/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) depositar o valor relativo ao FGTS com 40% não recolhido de todo o período, inclusive sobre as verbas rescisórias com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de pagamento de multa de R$300,00 por dia, limitada a R$33.000,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução e composição salarial da reclamante, conforme contracheques juntados, e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021.  Quanto à indenização por dano moral,  correção monetária e juros de mora devidos a partir da publicação da sentença.  As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Deve ser observada a isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas…

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