Processo 0000765-14.2025.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-14.2025.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000765-14.2025.5.05.0039 RECLAMANTE: JULIANA SANTANA SILVA SANTOS RECLAMADO: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316d489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Por todo exposto, na reclamação trabalhista formulada por JULIANA SANTANA SILVA SANTOS em face de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, rejeito a preliminar suscitada,  concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação que se reputa integralmente transcrita, condenar a parte reclamada a PAGAR os seguintes títulos, no prazo legal, com juros e correção monetária, após regular liquidação: valor de R$2.647,47 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente à diferença de comissão do mês de fevereiro/2025;adicional normativo correspondente às horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, considerada a jornada arbitrada, observado o divisor pelo número de horas efetivamente trabalhadas;honorários advocatícios no percentual de 10%. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Honorários advocatícios e periciais, deduções, compensações, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, e liquidação nos termos dos fundamentos. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações da parte autora decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente será possível sua execução observando-se os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Transitada em julgado e finda a liquidação, a parte condenada deverá comprovar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, inclusive quanto à quota parte da parte autora/exequente, cuja dedução defiro, sob pena de execução direta de ofício. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, à impugnação da justiça da decisão ou à correção de equívocos que não influam no entendimento do comando exequendo ou no deslinde da causa, e que todas as provas produzidas nos autos e argumentos apresentados foram analisados, posto referidos apenas os influentes no julgamento. A interposição de Embargos de Declaração está adstrita aos contornos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; a interposição de recurso protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, reputando-se ato protelatório a interposição de Embargos de Declaração com intuito de prequestionamento, ante o caráter amplamente devolutivo do Recurso Ordinário. À SECRETARIA DA VARA: a) Intimem-se as partes por seus patronos. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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