Processo 0000765-14.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-14.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000765-14.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: HEVALDO BENTES FERNANDES RECLAMADO: TRANS SANTOS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b19ebd proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Vistos, etc. Após análise da manifestação de ID d4339fa, das executadas, que apenas neste momento processual em que os autos encontram-se já em fase de execução de sentença transitada em julgado, após sofrerem constrição parcial de valores, via SISBAJUD, habilitam advogados nos autos, tendo em linha de conta que foram declaradas revéis e confessas em audiência una realizada no dia 24/09/2025, a teor da ata de ID 2e38265, este Juízo constata que tal petição demonstra-se em descompasso com a tramitação processual até aqui. As executadas alegam excesso de execução ao passo que o acórdão de ID a99c54a, teria fixado o valor da condenação em desfavor das peticionantes, responsáveis solidárias pelo adimplemento da dívida, em R$165.000,00, cominando custas, em seu desfavor no valor de R$3.300,00. Ocorre, que o acórdão determinou a reforma da sentença de mérito para incluir na condenação a parcela de indenização por dano moral, em favor do autor, no valor de R$3.000,00 e não foi proferido de forma líquida, logo, o valor ali mencionado consiste em mero arbitramento. A decisão transitou  livremente em julgado, no dia 24/03/2026, a teor da certidão de ID 2582970. Os autos então baixaram da instância superior e em estrito cumprimento à deliberação contida no despacho de ID 4c61342, item 4, do dia 25/03/2026, a Contadoria do Juízo promoveu a reforma dos cálculos de liquidação com a juntada da planilha sob o ID 45cfb31, a qual manteve incólumes os critérios de atualização delimitados no comando sentencial de ID ef9cdec, sem inovações, apurando o montante atualizado da condenação de R$169.420,70. Em seguida, ocorreu a regular citação das reclamadas solidárias feita através da expedição dos  editais de citação de ID´s c1c9e06 e 7b66de2 e tendo expirado o prazo para pagamento ou garantia da execução, no dia 10/04/2026, a teor da certidão de ID 6f8ea2d, foi dado início aos atos executórios todos já determinados no despacho de ID 4c61342, a partir do item 5, com o cumprimento da primeira providência que consistiu na tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, em desfavor das peticionantes, conforme se depreende da análise do documento de ID 3522c3b, a qual se repetiu até o dia 13/05/2026, e resultou no bloqueio parcial do valor de R$17.462,45, sendo solicitada sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Dada a síntese processual acima, não há que se falar em revisão dos cálculos de liquidação de sentença, como querem as peticionantes, porque operada a preclusão neste particular,  Nem mesmo pode se falar em excesso de execução, tendo em linha de conta que não existe nos autos ordem de bloqueio no montante alegado de R$660.216,83. Caso tenha ocorrido tentativa de bloqueio nesse montante, certamente ocorreu por erro operacional da instituição bancária administradora da conta da executada quando do recebimento da ordem pelo Banco Central. Portanto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, requerida pelas peticionantes. Quanto ao pedido de apresentação do memorial de cálculos detalhado, nada a deferir tendo em vista que a planilha de cálculos de liquidação reformados encontra-se devidamente disponível na…

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