Processo 0000765-14.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000765-14.2026.5.22.0004 AUTOR: ILLANA SILVA NASCIMENTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9642016 proferida nos autos. D E C I S Ã O Na ação proposta em desfavor da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória com o fito de antecipar os efeitos da tutela meritória pretendida, sem a ouvida da parte adversa, visando reclassificar do grau médio(20%) para o grau máximo(40%) referente às remunerações futuras, porque o caso em tela se trata de insalubridade devidamente comprovada/incontroversa sob pena de afronta à saúde da empregada no labor diário sem nenhuma forma de compensação monetária na forma prevista na norma-regra do arts. 190, 195 e 196 da CLT, Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 dos Ministério do Trabalho e Emprego (NR15,anexo14), Súmula448/TST, título executivo judicial nº00001911-45.2016.5.22.0003, na forma do art. 300 e seguintes do CPC. É o breve relatório. Decide-se. A permissão para a concessão de tutela provisória tem fundamento básico no art. 294-310, CPC, subsidiariamente aplicado no Processo Laboral em face do disposto no art. 769, CLT. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a ouvida da parte ré, é necessária a existência de prova inequívoca, caracterizada pela impossibilidade de enfrentar-se qualquer discussão. No caso vertente, verifica-se que há necessidade do contraditório e da ampla defesa, pois é discutível a matéria versada na inicial, uma vez que há possibilidade de o(s) reclamado(s) apresentar(em) fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Além disso, não houve a perda de uma vantagem já recebida, mas há uma pretensão de vantagem ainda não implementada. Nessa linha, acrescente-se que o Pleno do TST garantiu à reclamada (EBSERH) a isenção de custas e depósito recursal, à semelhança daquelas garantias previstas para a Fazenda Pública, o que atrai, em decorrência, a impossibilidade de antecipação de pagamentos, antes não realizados (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023 e ratificada em nova decisão da SBDI1, em 04/04/2024, no processo E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024). Além disso, a nova ordem normativa, pela Lei n. 15.233/2025, art. 16, assegurou à EBSERH as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, entre as quais a antecipação dos efeitos da tutela, em situações firmadas pelo TST. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela provisória deduzida, desde que presentes os elementos caracterizadores. Por tais fundamentos, denega-se a tutela provisória pretendida, neste momento processual. Aguarde-se a audiência inaugural, tendo a reclamada prazo até a apresentação da defesa para manifestação sobre o pedido de tutela provisória deduzido. Ciência à parte reclamante. TERESINA/PI, 14 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILLANA SILVA NASCIMENTO
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