Processo 0000765-16.2025.5.06.0191
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000765-16.2025.5.06.0191 AGRAVANTE: JOSE DIEGO DOS SANTOS AGRAVADO: METRICA INDUSTRIA, FABRICACAO E COMERCIO DE ESQUADRIAS E VIDROS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9357964 proferida nos autos. AP 0000765-16.2025.5.06.0191 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DIEGO DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): METRICA INDUSTRIA, FABRICACAO E COMERCIO DE ESQUADRIAS E VIDROS EIRELI JOSE AURELIO DOS REIS (PE36687) Recorrido: Advogado(s): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) RECURSO DE: JOSE DIEGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e455bfd; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id e5c6bd0). Representação processual regular (Id 42e0b11). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação à ADI 5766. Fundamentos do acórdão recorrido: Da preliminar de nulidade da execução, em virtude da ausência de sua intimação pessoal, suscitada pelo agravante em seu agravo de petição. (...) Compulsando os autos, verifica-se, que a patrona do demandante estava presente na referida assentada, tendo ela tomado ciência da sentença supra. Além disso, houve a intimação da causídica habilitada nos autos acerca do referido decisum (ID. c88a016). Em que pese a notificação, restou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso ordinário (ocasião na qual deveria suscitar suposta nulidade de intimação pessoal), deixando que o feito transitasse em julgado (ID. 5991263). Assim, preclusa está a pretensão, tendo em vista que o mencionado vício de intimação deveria ter sido abordado no primeiro momento em que o demandante teve oportunidade de falar nos autos - o que, de fato, não ocorreu -, a teor do que dispõe o art. 795, caput, da CLT, verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração…
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