Processo 0000765-23.2025.5.05.0036
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000765-23.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b474fe proferida nos autos. DECISÃO DE ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, na condição de substituto processual, apresentou Artigos de Liquidação visando individualizar a condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000045-47.2011.5.05.0036. O título executivo judicial garantiu às empregadas da categoria o pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos (art. 384 da CLT) para os dias em que houve prestação de sobrejornada. O Sindicato arrolou cinco substituídas nesta execução: Cristiane Modesto Schmidt, Cristiane Oliveira de Albuquerque, Cristiane R de Oliveira, Cristiane Sales da Silva e Cristiane Santana da Silva. O executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou manifestação sustentando a necessidade de observância dos critérios de elegibilidade e a limitação temporal da condenação. Foram juntadas as fichas cadastrais das substituídas para verificação das datas de admissão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — ILEGITIMIDADE ATIVA, FILIAÇÃO SINDICAL E PROCURAÇÃO O banco executado sustenta a ilegitimidade do Sindicato ante a ausência de prova de filiação e de procuração individual. Sem razão. Conforme a jurisprudência pacificada (Tema 823 do STF), o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a substituição processual da categoria, sendo desnecessária a juntada de mandato individual ou prova de sindicalização para a liquidação de sentença coletiva. II.2 — LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA A ré requer a limitação às trabalhadoras lotadas na base territorial do sindicato autor. Sem razão. A análise dos registros funcionais comprova que as substituídas laboraram em unidades situadas na Bahia (Salvador e Região Metropolitana), inserindo-se nos limites do título judicial. II.3 — LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA (CRISTIANE GESTEIRA) A reclamada menciona a existência de ação individual idêntica ajuizada pela Sra. Cristiane Gesteira Batista Massa. Observo, contudo, que a referida empregada sequer integra o rol de substituídas da presente ação de liquidação. Por não haver qualquer pedido de execução formulado em seu benefício nestes autos, a insurgência carece de objeto, restando superada a preliminar. II.4 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (ADMISSÃO E ART. 62, I, DA CLT) O executado pleiteia a exclusão de empregadas contratadas após o ajuizamento da ação (07/01/2011). Com base nas fichas cadastrais apresentadas, verifico que quatro das cinco substituídas atendem plenamente ao critério, pois possuem datas de admissão anteriores ao marco de 2011: Cristiane Oliveira de Albuquerque: Admitida em 15/04/2002.Cristiane Modesto Schmidt: Admitida em 16/05/2005.Cristiane Santana da Silva: Admitida em 13/07/2009 (como estagiária) e efetivada em 20/04/2010.Cristiane Sales da Silva: Admitida em 08/03/2010. No tocante à Cristiane R de Oliveira, não foi localizada sua ficha cadastral nos documentos funcionais anexados pelo banco (Documento_1f5c476.pdf), o que impede, neste momento, a confirmação de sua data de admissão. Quanto à exceção do art. 62, I, da CLT, o banco limitou-se a alegações genéricas, sem prova do exercício de cargo sem fiscalização de horário. II.5 — LIMITAÇÃO TEMPORAL (REFORMA TRABALHISTA –…
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