Processo 0000765-29.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0000765-29.2025.5.18.0014 RECORRENTE: LILIAN LEMES DA SILVA RECORRIDO: L E R CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc4d9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000765-29.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.741,41 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN LEMES DA SILVA BRAULLE CARNEIRO DA SILVA (GO69718) Recorrido: Advogado(s): L E R CONSULTORIA LTDA BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA (GO49416) RECURSO DE: LILIAN LEMES DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b722b20; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d0489ff). Representação processual regular (Id. 1bc5322). Custas processuais pela reclamada (Id. 6a8e2c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 55, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A recorrente alega que "O distinguishing aplicado pelo Regional é tecnicamente equivocado porque o Tema 55 do TST não comporta exceção fundada na recusa da própria empregada à homologação. A tese vinculante é clara e objetiva: a validade do pedido de demissão da gestante está CONDICIONADA à assistência sindical efetiva. Não há ressalva para casos em que a empregada 'dispensou' a assistência, 'recusou' comparecer ao sindicato ou 'declarou' estar ciente dos efeitos de sua decisão" (Id. d0489ff). Consta do acórdão (Id.979b6b4 : Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade do pedido de demissão formulado pela Reclamante, a qual, à época do distrato, já se encontrava em estado gravídico - fato incontroverso e corroborado pela prova documental. (...) Saliento ainda que é cediço que o TST fixou a seguinte tese vinculante (tema 55): (...) No entanto, o caso em análise possui peculiaridades que afastam da hipótese o precedente acima (distinguishing), o que, conforme bem analisado na origem, "afasta a pretensão da Reclamante no caso específica da presente ação." Feitos esses registros, em que pese o inconformismo da Recorrente, por comungar com o posicionamento adotado pela MM. Juíza a quo, que analisou com percuciência a questão, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis: (...) Desde a petição inicial sobreleva a vontade da autora de não mais permanecer no emprego, sem vícios de consentimento quanto ao seu pedido de demissão, mas que, em momento posterior, reformulou sua intenção. Por outro lado, o pedido de demissão da obreira, conforme é incontroverso pelas partes, não foi objeto de homologação sindical, em afronta à expressa previsão do art. 500 da CLT. …
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