Processo 0000765-31.2025.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000765-31.2025.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000765-31.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: FABIANO FURTADO AMARAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000765-31.2025.5.12.0035  AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA  AGRAVADO: FABIANO FURTADO AMARAL      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   AP 0000765-31.2025.5.12.0035 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO FURTADO AMARAL CLEBER LOPES MENDES (RS72833) RECURSO DE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a homologação da conta sem a prévia abertura de prazo para manifestação da executada configura afronta ao devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa. Consta do acórdão: "Ao contrário do que sustenta, a planilha juntada pelo reclamante nestes autos sob o Id 6c92b70 corresponde à mesma planilha já constante do processo principal (ROT 0000911-09.2024.5.12.0035), acostada sob o Id 056469d, tendo havido, nesta execução, mero procedimento de atualização dos valores, conforme Id 2309e6f. Não se trata, portanto, de elaboração de nova conta com inovação de critérios ou modificação da base de apuração, mas apenas de transposição e atualização de cálculos oriundos de sentença líquida. Nessas circunstâncias, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica da ré para manifestação sobre a planilha trasladada aos presentes autos, uma vez que os cálculos decorrem diretamente do título executivo judicial, já submetido ao contraditório na fase de conhecimento. Registre-se, inclusive, que a executada impugnou oportunamente a sentença líquida por meio de recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Acresce que a própria executada apresentou embargos à execução, nos quais buscou rediscutir os cálculos homologados, insurgência que foi examinada e rejeitada pelo Juízo de origem. Evidencia-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo processual apto a ensejar o reconhecimento da nulidade arguida."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ''os cálculos decorrem diretamente do título executivo judicial, já submetido ao contraditório na fase de conhecimento'', não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 5°, II e XXXVI,…

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