Processo 0000765-32.2024.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-32.2024.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000765-32.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA SANTUZZI RECLAMADO: TONHO PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4730ebc proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0000765-32.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  CLAUDIO DA SILVA SANTUZZI Réu: TONHO PNEUS LTDA DESPACHO Na petição de Id c2d6174, o reclamante requerer a remessa dos autos à Contadoria para apurar os cálculos respectivos, inclusive com a inclusão da contribuição previdenciária incidente. No entanto, compulsando os autos, verifico que a sentença de Id 3bebe3b, mantida pelas instâncias superiores, embora contenha cláusula genérica de recolhimentos previdenciários e de imposto de renda para os fins do art. 832, §3º, da CLT, limitou-se a condenar a ré em obrigação de fazer (entrega de PPP retificado) e ao pagamento de honorários periciais e advocatícios. Desta forma, a cláusula do art. 832, §3º da CLT, inserida na sentença, foi um evidente erro material, portanto, incompatível com o título executivo, que é meramente declaratório (reconhecimento da insalubridade no PPP). Conforme despacho de Id b43aa41, os  honorários periciais e advocatícios foram apurados. Considerando que a condenação não abrangeu parcelas de natureza salarial (pecúnia ao autor), mas tão somente  as verbas acima, de natureza indenizatória, sobre os quais não incide a contribuição previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, revela-se inócua a elaboração de cálculos de liquidação para fins previdenciários. Assim, sendo os honorários do Perito, despesa processual, que não geram descontos previdenciário decorrentes da sentença trabalhista e os que os honorários Advocatícios tem natureza alimentar para o advogado, mas para fins de execução previdenciária na Justiça do Trabalho a União não cobra contribuição previdenciária sobre eles. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do autor para apuração de contribuições previdenciárias, ante a inexistência de base de cálculo (parcelas salariais) na presente condenação. Registro que a reclamada juntou aos autos o PPP (Id 7bb4890). Fica o reclamante ciente da emissão, no prazo de 05 dias.  No que tange ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, a executada, na petição de Id 46a984c, informa que se encontra inativa e que seus ex-sócios, pessoas idosas aposentadas, demonstram boa-fé, para cumprir a ordem judicial e requerem o parcelamento da dívida, na forma do artigo 916 do CPC. Verifico que a executa depositou a quantia de R$ 825,00, correspondente a 30% do débito (Id ccabac3). Dito isso, notifiquem-se os titulares dos créditos (patrono do reclamante e o perito engenheiro Muciano Cabral Filho) para informarem, em 05 dias, se aceitam o parcelamento ou para apresentarem uma contraproposta.  Cientes o exequente e seu patrono.  Notifique-se o perito.  Cumpra-se.  VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA SANTUZZI

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