Processo 0000765-34.2024.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-34.2024.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000765-34.2024.5.23.0108 RECLAMANTE: JAQUIELE MENDES SOBRINHO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A): 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor pendente em execução, que deverá ser pago conforme parâmetros abaixo: A) crédito líquido da parte exequente no valor de (R$5.443,55), mediante depósito na conta bancária Titular: Gleice Hellen Costa Leite de Brito CPF: 692.592.831-91Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3325-1 Conta Corrente: 105142-3 Chave PIX: (65) 98401-5373; B) Honorários advocatícios no valor de (R$624,86), mediante depósito na conta bancária Titular: Gleice Hellen Costa Leite de Brito CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3325-1 Conta Corrente: 105142-3 Chave PIX: (65) 98401-5373; C) Recolhimento do FGTS no valor de (R$422,75) diretamente na conta vinculada do(a) trabalhador(a); D) honorários periciais no valor de (R$2.158,68) mediante depósito na conta bancária do perito WILSON CESAR BORGES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), agência 0686, conta poupança 3.611-3, Operação 13, Banco CEF. E) CUSTAS PROCESSUAIS - (R$24,90); F)  INSS – reclamada (R$1.785,14) mediante guia DARF com código de pagamento n. 6092, vinculado ao CNPJ do empregador. Ressalte-se que tais valores devidos à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária, deverão ser comprovados nos autos por meio de recolhimento em Guia DARF, competência de XX/2026 (mês do recolhimento). Observação. A(o) exequente ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a exequente tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 2. A parte executada, após o prazo de 10 dias concedido para o cumprimento das obrigações, deverá juntar aos autos os documentos, autenticados, comprobatórios das operações. Saliento que a efetivação do pagamento do valor integral em execução, mediante depósito judicial, em desconformidade com o procedimento acima determinado, será entendido como descumprimento da obrigação imposta (art. 139 do CPC), passível de multa cominatória a ser fixa pelo juízo. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 30 de junho de 2026. GABRIELLA FERREIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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