Processo 0000765-34.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000765-34.2025.5.05.0194
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACC 0000765-34.2025.5.05.0194 AUTOR: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682a6e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:              PROCESSO DE CONHECIMENTO                              SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - SASB e SINDICATO DOS(AS) PSICÓLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA ajuizaram AÇÃO CIVIL COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR contra INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO DO VALE e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. O pedido liminar foi negado. Os acionados apresentaram contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva do preposto da primeira acionada, e dispensado dos demais. As partes não apresentaram testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO   1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte acionada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT.    2. DA QUESTÃO PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Os acionados arguiram a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa sindical, sob os fundamentos de que não foi apresentado rol de substituídos, há ilogicidade na redação da peça incoativa e os direitos postulados são de natureza heterogênea. Não há como se acolher a tese da acionada. Diversamente do quanto alegado em sede de defesa, o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em esfera administrativa e judicial. Não fosse apenas isso, o TRT da 5.a Região já consagrou esse entendimento na sua Súmula nº 45, reconhecendo a substituição processual ampla e irrestrita para os sindicatos, permitindo a postulação de direitos individuais homogêneos e heterogêneos. Com base, pois, nestas premissas, considerando que os direitos pleiteados (diferenças salariais decorrentes de reajustes coletivos, diferenças de FGTS, aviso prévio e multas, dentre outros) decorrem de uma origem comum, qual seja, o descumprimento sistemático das Convenções Coletivas do Trabalho e da legislação trabalhista pela empregadora, tais direitos se enquadram como passíveis de tutela coletiva, ficando rejeitadas, por conseguintes, as preliminares suscitadas. Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é desnecessária a juntada do rol de substituídos, considerando a ampla e irrestrita legitimidade sindical garantida pela Constituição Federal, que abrange inclusive direitos de não associados, vez que abarca toda a categoria. Outrossim, não…

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