Processo 0000765-34.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACC 0000765-34.2025.5.05.0194 AUTOR: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682a6e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - SASB e SINDICATO DOS(AS) PSICÓLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA ajuizaram AÇÃO CIVIL COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR contra INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO DO VALE e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. O pedido liminar foi negado. Os acionados apresentaram contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva do preposto da primeira acionada, e dispensado dos demais. As partes não apresentaram testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte acionada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Os acionados arguiram a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa sindical, sob os fundamentos de que não foi apresentado rol de substituídos, há ilogicidade na redação da peça incoativa e os direitos postulados são de natureza heterogênea. Não há como se acolher a tese da acionada. Diversamente do quanto alegado em sede de defesa, o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em esfera administrativa e judicial. Não fosse apenas isso, o TRT da 5.a Região já consagrou esse entendimento na sua Súmula nº 45, reconhecendo a substituição processual ampla e irrestrita para os sindicatos, permitindo a postulação de direitos individuais homogêneos e heterogêneos. Com base, pois, nestas premissas, considerando que os direitos pleiteados (diferenças salariais decorrentes de reajustes coletivos, diferenças de FGTS, aviso prévio e multas, dentre outros) decorrem de uma origem comum, qual seja, o descumprimento sistemático das Convenções Coletivas do Trabalho e da legislação trabalhista pela empregadora, tais direitos se enquadram como passíveis de tutela coletiva, ficando rejeitadas, por conseguintes, as preliminares suscitadas. Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é desnecessária a juntada do rol de substituídos, considerando a ampla e irrestrita legitimidade sindical garantida pela Constituição Federal, que abrange inclusive direitos de não associados, vez que abarca toda a categoria. Outrossim, não…
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