Processo 0000765-34.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-34.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000765-34.2025.5.12.0034 RECORRENTE: DERCIO ANTONIO CARLIN DA SILVA RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000765-34.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: DERCIO ANTONIO CARLIN DA SILVA RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante tese de repercussão geral firmada no RE 1.298.647 pelo Supremo Tribunal Federal, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas" (...).     RELATÓRIO   O autor recorre da decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré (UFSC). Alega ter sido demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, ante a ausência de comprovação de fiscalização do contrato. Contrarrazões são apresentadas pela segunda ré. Intimado, o Ministério Público do Trabalho exarou parecer manifestando-se pelo provimento do recurso do autor, por considerar inequívoca a conduta omissiva do ente público e caracterizada a falha na fiscalização do contrato. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da segunda reclamada. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Em sentença, o pedido do autor de responsabilização subsidiária da segunda ré (UFSC) foi julgado improcedente. A Magistrada "a quo" fundamentou sua decisão no fato de não ter havido comprovação de falhas do ente público quanto ao seu dever de fiscalização. O autor recorre. Alega que o ônus probatório acerca da fiscalização contratual é do ente público tomador de serviços, pois não haveria como exigir a produção de prova em sentido contrário do trabalhador, que possui menor aptidão para sua produção. Por tal razão, sustenta ter sido demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, ante a ausência de comprovação de fiscalização do contrato. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas deferidas em primeira instância, nos termos da Súmula 331 do TST. Pois bem. No caso, o autor prestou serviços para a Universidade Federal de Santa Catarina, autarquia federal, em razão de contrato de prestação de serviços mantido entre o ente público e a empregadora do obreiro. O art. 121 da Lei 14.133/21 prevê que: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à…

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