Processo 0000765-35.2026.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-35.2026.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000765-35.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: ALBA LUCIA LIRA DE JESUS RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da3899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Nos termos do artigo 852-A, submetem-se ao procedimento sumaríssimo, à exceção daqueles em que é parte a Administração Pública, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.  Dispõe o artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".  No caso em tela, o autor não promoveu a necessária indicação monetária de seus pedidos, uma vez que apresentou a liquidação das parcelas reflexas de forma global e unificada no importe de R$ 9.540,00 , deixando de individualizar e discriminar o valor correspondente a cada uma das verbas acessórias pleiteadas (DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%). Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional: Verbete: 81/2025. Título: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Publicação: Publicado no DJET nos dias 1º, 2 e 3/7/2025. Situação: Ativo. Sem maiores lucubrações, diante da iliquidez de pedidos, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito. Esclareço que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, mas a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas (CPC, artigo 486), se for o caso. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da presente ação, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 860,69, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 43.034,38 (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso II), dispensadas ante a concessão de justiça gratuita, visto que juntada declaração de hipossuficiência ao Id cbbeb77. Retire-se o feito da pauta de audiência eventualmente designada pelo sistema PJe. Intime-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBA LUCIA LIRA DE JESUS

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