Processo 0000765-37.2024.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-37.2024.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000765-37.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: ARTHUR ROSSONI PUZIOL RECLAMADO: BMA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df11366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: JAQUELINE ARAGAO LAURINDO, MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA, RODRIGO MARIANO TRARBACH Advogados do RECLAMADO: CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS, LUIZ EDUARDO DE CARVALHO BARRETO BITTENCOURT MARQUES APDR   SENTENÇA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, instaurada com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC em razão de pedido apresentado pelo exequente. A execução em face da pessoa jurídica demandada restou infrutífera apesar dos atos executórios praticados. Instados a se manifestarem acerca do incidente instaurado, os sócios quedaram-se inertes, não apresentando defesa ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica que pudessem justificar a manutenção da execução apenas contra a empresa. Ante os indícios de inexistência de bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez da pessoa jurídica, que garantam a presente execução, bem como por estar em local incerto e não sabido; Considerando que o inadimplemento de créditos trabalhistas na época própria já induz, por si só, a presunção de má administração da ré ou a prática de atos com infração do contrato ou de lei; Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando o processamento da execução em face dos sócios a fim de que respondam com os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas. Intime-se a parte autora. Intime(m)-se o(s) sócio(s) AMANDA BARBOSA DE OLIVEIRO DE QUEIROZ CPF.: XXX.XXX.XXX-XX e MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA CPF.: XXX.XXX.XXX-XX para ciência da presente decisão, por ecarta.  Decorrido o prazo recursal,  intimem-se os sócios para pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, proceda a Secretaria o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD. Não surtindo efeito os procedimentos supra, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Sendo inexitosas as diligências até então realizada, prossiga-se com a utilização do convênio Infojud, tanto da empresa, quanto dos sócios, solicitando informações pelas opções DIMOB,   acerca de recebimento de possíveis aluguéis,  e DECRED,  sobre movimentações em cartões de crédito, ficando consignado que a informação ao Decred somente é obrigatória para valores acima de R$ 5.000,00 (pessoa física) e R$ 10.000,00 (pessoa jurídica). Por fim, solicite-se informações de eventuais vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados pelo convênio PREVJUD. Fica o autor desde já ciente que, independente de nova intimação, após a realização das diligências supras, deverá no prazo de 10 dias apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, providências estas distintas das já realizadas. No silêncio, os autos deverão vir conclusos para expedição de certidão de crédito e arquivamento.   DISPOSITIVO   Tudo visto e examinado, esta Vara do Trabalho de Linhares - ES julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do(s)…

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