Processo 0000765-41.2025.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000765-41.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: ALISON REZENDE BARBOZA DE FREITAS RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71fc1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas, Hiperfoco Prestação e Gestão de Serviços em Vendas Ltda. e Esposende Ltda. (em recuperação judicial), nos termos da petição de ID 076b76a (fls. 1283/1285 do processo eletrônico), em face da sentença de ID ba45446 (fls. 1253/1266), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Alison Rezende Barboza de Freitas. Em suas razões recursais, as embargantes apontam a ocorrência de vício no julgado, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação desenvolvida na sentença e a conclusão vertida em seu dispositivo processual. Argumentam que, no tópico destinado à análise da duração do trabalho, este juízo expressamente acolheu a tese defensiva para reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que ele exercia cargo de confiança, indeferindo o pleito de pagamento de horas extraordinárias. Contudo, alegam que constou na alínea 'a' do item I do dispositivo da sentença a condenação solidária das rés ao pagamento de 14 horas extras com adicional de 50 por cento, referentes a 1 dia de plantão. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar a inconsistência alegada e excluir do comando condenatório a referida parcela de horas extraordinárias. Ante a ausência de efeitos modificativos restou dispensada a intimação da embargada. Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento, vindo os termos da presente decisão. 1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração atendem a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual trabalhista, razão pela qual merecem ser conhecidos. No que concerne à tempestividade, verifica-se que a certidão de publicação e disponibilização da sentença de ID ba45446 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional registra como data de disponibilização o dia 08/05/2026, considerando-se formalmente publicada no dia útil seguinte, qual seja, 11/05/2026, nos termos das certidões de ID 68da9eb (fls. 1281) e ID 76b359e (fls. 1282). Desse modo, o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho iniciou-se no dia 12/05/2026, com término em 18/05/2026, excluindo-se da contagem os dias não úteis correspondentes ao final de semana. Como a petição de embargos de declaração de ID 076b76a foi protocolada eletronicamente no dia 18/05/2026 (fls. 1283), constata-se que a insurgência foi apresentada de forma tempestiva pelas partes recorrentes. A representação processual também se encontra plenamente regularizada nos autos do processo eletrônico. O subscritor da peça de embargos de declaração, o advogado Galber Henrique Pereira Rodrigues, inscrito sob a OAB/SP 213.199, detém poderes bastantes outorgados pelas reclamadas, conforme se infere dos instrumentos de mandato de ID 1006b7e (fls. 1309) e ID aec1872 (fls. 1312), os quais se…
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