Processo 0000765-43.2025.5.14.0401
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000765-43.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ADALBERTO SOLIDADE MONTEIRO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbf246 proferida nos autos. ATO JUDICIAL Os cálculos elaborados pelo servidor observam os parâmetros fixados na sentença/acórdão, para efeito de liquidação das obrigações integrantes da condenação e extraídas do dispositivo do respectivo ato judicial, em sintonia com as diretrizes fixadas na fundamentação, inclusive no tocante aos critérios de atualização do crédito trabalhista, levando em conta o r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST. A planilha em apreço está de acordo com princípio da proibição do enriquecimento sem causa, segundo o qual é vedado o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade decorrente do "bis in idem". Aliás, a conta elaborada pelo servidor está em harmonia com as Súmulas 200, 368 e 381 do TST. Todos os métodos e parâmetros utilizados em matéria de cálculos apresentam-se compatíveis com as balizas do PJe-Calc e com a jurisprudência pacífica do TST. Ademais, nos termos do art. 879, §1º , da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", o que impede a inserção de dados, verbas e períodos em descompasso com os comandos contidos no título judicial, de modo que não devem prosperar a(s) impugnação(ões) de forma integral. Logo, deve prevalecer a planilha de cálculo elaborada pelo servidor. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", de modo que este ato judicial é qualificado pela irrecorribilidade imediata. Intimem-se as partes. A teor do art. 879, §1º, da CLT, considerando a observância aos parâmetros contidos no título judicial, homologo as planilhas de cálculos de id. e8ee974, relativamente aos créditos concursais, fixando a execução em R$ 1.208,24, e de id. da414c6 relativamente aos créditos extraconcursais, fixando a execução em R$ 3.071,45. Cite-se a reclamada CONTAX S. A. (em recuperação judicial), nos termos do art. 880 da CLT. Em caso de inércia, deverá a Secretaria cumprir as determinações abaixo: 1) Relativamente ao crédito concursal: I - Expeça-se, em favor do exequente, Certidão de Habilitação de Crédito, para que este efetue a habilitação do seu crédito no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, perante o seu Administrador Judicial, devendo a Secretaria intimar o exequente para receber a referida certidão no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da expedição da certidão, deverão ser observados os requisitos dispostos no art. 9º da Lei n. 11.101/05, além do disposto no parágrafo único do art. 124, §2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a seguir transcrito: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador…
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