Processo 0000765-45.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000765-45.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000765-45.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: WELLITON SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: OMEGA SERVICOS DE MANUTENCAO,COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e464ff3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento  formulado pela executada nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito devido ao exequente. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O  parcelamento  do  débito  tem  como  um  de  seus  escopos contribuir  para  evitar  execuções  infrutíferas  na  justiça  do  trabalho,  atendendo  ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim,  confere-se  efetividade  à  tutela  jurisdicional  executória  e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O  valor  total  da  dívida  é  de  R$18.414,65 e a executada depositou a quantia de R$5.524,39, correspondente ao 30% do débito em execução. Considerando preenchimento dos pressupostos, bem como a concordância do exequente, DECIDO: I - Homologo o parcelamento. II - Expeça-se alvará do valor depositado em nome do patrono do exequente. III - A executada efetuará o depósito das demais parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês. IV - Em caso de descumprimento será aplicada multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. V - Com o parcelamento a executada renuncia ao direito de opor embargos, conforme art. 916, §6º do CPC. VI - Suspenda-se a execução. VII - Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, já incluso os juros de 1 a 6%, sendo: 13/07/2026 - Parcela 1 de  R$2.169,86, referente a crédito do exequente. 12/08/2026 - Parcela 2 de R$2.191,34, referente a crédito do exequente. 14/09/2026 - Parcela 3 de R$2.212,83, referente a crédito do exequente. 13/10/2026 - Parcela 4 de R$2.234,31, sendo R$317,15 de crédito do exequente e R$1.917,16 de de honorários periciais. 12/11/2026 - Parcela 5 de R$2.255,80, sendo R$687,15 de honorários periciais e R$1.568,65 de encargos previdenciários. 14/12/2026 - Parcela 6 de R$2.277,28, sendo R$1.828,14 de encargos previdenciários e R$449,14 de custas.  Quanto aos créditos do exequente e de seu patrono a executada deverá realizar o pagamento diretamente em conta bancária indicada pelo exequente (Id. 6d5e9f8). Em relação ao crédito devido ao perito judicial, a executada deverá realizar o pagamento diretamente em conta bancária indicada na petição de Id. 9290ebb. VII - Os recolhimentos correspondentes às contribuições previdenciárias e das custas , deverão ser recolhidas em guias próprias , mediante comprovação do pagamento nos autos do processo nas datas fixadas no parcelamento, sob pena de execução. VIII - Sobreste-se o processo até a comprovação da última parcela IX - Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução. X - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. EDNA…

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