Processo 0000765-45.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000765-45.2025.5.21.0014 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS DA SILVA MAGALHAES E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000765-45.2025.5.21.0014 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: CG3 ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA EMBARGADO: JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO EUSÉBIO RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO: MIRELE ALCIONE DE MELO TEIXEIRA RIBEIRO EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, sustentando a embargante a existência de três omissões: (i) quanto à confissão real do autor acerca da alegada impossibilidade técnica da jornada arbitrada; (ii) quanto à premissa fática de mudança de domicílio no exame do adicional de transferência; e (iii) quanto ao excedente de repousos e à compensação tácita prevista no art. 59, § 6º, da CLT, todas deduzidas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, II, do CPC, quanto aos três pontos suscitados, ou se, ao contrário, a parte busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado pela via aclaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo o órgão julgador desobrigado de rebater individualmente cada argumento ou tese suscitada. 4. A alegação relativa à confissão real do autor e às limitações técnicas do trabalho em linha viva foi expressamente apreciada no tópico das horas extras, tendo o acórdão decidido a controvérsia com fundamento na prova oral e no princípio da imediação, do que se infere a rejeição implícita e suficiente da tese de impossibilidade da jornada arbitrada. 5. O exame do adicional de transferência consignou a premissa fática da provisoriedade dos deslocamentos e da sucessividade das transferências no período imprescrito, com aplicação da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, restando enfrentada, ainda que de modo contrário ao interesse da embargante, a questão atinente ao art. 469 da CLT. 6. A pretensão de validade da compensação na escala 24x6 foi expressamente rejeitada, ao fundamento de que as folgas integram o descanso ordinário da própria escala e não se prestam a compensar horas extras, o que afasta a alegada omissão quanto ao art. 59, § 6º, da CLT. 7. A insurgência quanto ao acerto da valoração probatória e da subsunção jurídica desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito (Súmula 297 do TST). Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão sanável por embargos de…
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