Processo 0000765-46.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-46.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000765-46.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: GEORGIA MARCELLY SIQUEIRA DE ANDRADE CORDEIRO RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a5764 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. No caso em tela, a reclamante busca a antecipação dos efeitos da rescisão indireta, com a liberação de FGTS e seguro-desemprego, além da baixa na CTPS, alegando a ocorrência de faltas graves patronais capituladas no art. 483 da CLT, incluindo assédio moral e desvio funcional. Analisando os autos, verifico que, embora a autora tenha colacionado documentos relevantes, como atestados médicos (ID 436f746) e evidências de exercício de atividades jurídicas (ID 8f806b0), a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual demanda dilação probatória. O reconhecimento da rescisão indireta em sede liminar é medida excepcionalíssima, pois exige a prova inequívoca da falta grave do empregador, o que raramente se sustenta sem o crivo do contraditório. A documentação apresentada, neste momento processual, não comprova a nítida probabilidade do direito autoral de forma a autorizar a execução provisória de obrigações de fazer e pagar (art. 520, §5º, CPC). O deferimento da medida neste estágio configuraria indesejável prejulgamento do mérito, sendo prudente aguardar a manifestação das Reclamadas e a instrução processual para uma análise segura da gravidade dos fatos narrados. Ademais, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar das verbas, entendo que a necessidade de dilação probatória em casos de rescisão indireta sobrepõe-se à urgência, visando evitar decisões precárias que possam causar prejuízo irreversível à parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Intime-se a parte autora. 2) Audiência inicial designada no #id:905e6bc. Esclarece o Juízo que não haverá produção de prova oral nesta audiência, servindo para a 1ª tentativa de conciliação e recebimento formal da defesa e dos documentos. 3) Citem-se os réus, para comparecerem à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo 100% digital”, determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. 4) O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. 5) Intime-se a parte autora através…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados