Processo 0000765-50.2025.5.05.0027

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000765-50.2025.5.05.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000765-50.2025.5.05.0027 AGRAVANTE: LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: GEORGE SIMONELLI A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-50.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. MÉRITO. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face de decisão que, em embargos de terceiro, afastou a constrição judicial incidente sobre imóvel, sob alegação de aquisição por terceiro. Pedido de reforma da decisão, com reconhecimento de coisa julgada, não conhecimento dos embargos, e, no mérito, reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu coisa julgada; (ii) estabelecer se o valor da causa foi corretamente fixado; (iii) determinar a validade da constrição judicial diante da alegação de aquisição do imóvel por meio de promessa de compra e venda sem registro; (iv) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, e não se verificou a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento dos embargos, pois a jurisprudência permite a correção do valor da causa, de ofício, em embargos de terceiro, para adequá-lo ao proveito econômico. 5. Acolhe-se a pretensão do embargante, pois, embora não registrado o título aquisitivo, a jurisprudência admite embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, desde que demonstrada a boa-fé do adquirente. 6. A ausência de registro da penhora e a ausência de prova da má-fé do adquirente afastam a fraude à execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 7. Não se verifica sucumbência apta a ensejar condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes, não prejudicando terceiros.Em embargos de terceiro, o valor da causa pode ser corrigido de ofício.É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, desde que demonstrada a boa-fé do adquirente.O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para a definição sobre o cabimento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º, e art. 506. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84 e Súmula 375 do STJ;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados