Processo 0000765-56.2025.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-56.2025.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000765-56.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: GIDEONE MOREIRA DIAS RECLAMADO: MT SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a7175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MT SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para: a) acolher, sem efeito modificativo sobre o mérito da condenação, os Embargos quanto ao erro material existente na planilha de cálculos relativa ao reembolso de despesas médicas e medicamentosas, para determinar a exclusão da despesa datada de 18/11/2025, por estar fora do período de 07/08/2025 a 16/11/2025 expressamente delimitado na sentença, com a correspondente retificação do valor apurado, mantidos os demais critérios fixados no julgado; b) acolher, sem efeito modificativo, os Embargos quanto aos lucros cessantes, apenas para esclarecer que o percentual de 25% atribuído à concausalidade não constitui redutor aritmético aplicável à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido durante o período de incapacidade total e temporária, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 6,00 por mês, observada a proporcionalidade nos meses incompletos do período de 07/08/2025 a 16/11/2025; c) acolher, sem efeito modificativo, os Embargos quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, para esclarecer que a verba de 10% incide exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, integralmente rejeitado, não incidindo sobre o pensionamento mensal vitalício, por integrar a pretensão de reparação por danos materiais parcialmente acolhida mediante o deferimento dos lucros cessantes; d) rejeitar os demais pontos dos Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença inalterada quanto aos danos morais, ao percentual de concausalidade e respectiva prova pericial, à valoração do PGR, PCMSO, LTCAT e EPIs, ao abandono de emprego, à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, ao recolhimento integral do FGTS e às demais matérias suscitadas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 840f12f para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MT SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

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