Processo 0000765-58.2026.8.16.0124

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000765-58.2026.8.16.0124
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000765-58.2026.8.16.0124   Recurso:   0000765-58.2026.8.16.0124 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Requerente(s):   LISETE GORTE PUCHALSKI ELVIO PUCHALSKI Requerido(s):   TADEU STANCZK PAULO STANCZK JULINHA MARQUES STANCZK I – Elvio Puchalski e Lisete Gorte Puchalski interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC) e 252 da Lei nº 6.015/73, sustentando que o acórdão recorrido exigiu precisão registral e documental absoluta para a individualização da área usucapienda, desconsiderando a delimitação fática apontada no laudo pericial por rios, estrada e lavoura, a divergência métrica inferior a 1% entre mapa e memorial e a averbação ambiental R-2/6.744, que, segundo afirmaram, comprovaria oficialmente a individualização do polígono ocupado pelos recorrentes há décadas. b) art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil c/c art. 373, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem criou requisito extralegal de “desafio claro à copropriedade” para caracterização do animus domini entre condôminos e, além disso, inverteu ilicitamente o ônus da prova ao presumir mera tolerância ou anuência dos demais condôminos, impondo aos recorrentes a prova de hostilidade e de fato negativo, embora os recorridos, segundo a tese recursal, sequer conhecessem a área e não tivessem demonstrado posse precária ou permissão. c) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, CPC, c/c arts. 1.238, parágrafo único, 1.243 e 1.320 do Código Civil e art. 252 da Lei nº 6.015/73, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados mediante falsa “prejudicialidade lógica”, sem exame do lapso temporal de 31 anos e da soma das posses, das consequências do condomínio pro diviso, do valor jurídico da averbação ambiental e da contradição entre ordenar a divisão conforme os títulos e, simultaneamente, preservar o estado fático da posse produtiva, o que, segundo alegado, inviabilizaria o cumprimento coerente do julgado e favoreceria enriquecimento sem causa dos Recorridos. d) arts. 10 e 1.013, §3º, IV, do CPC, ao sustentar nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque a exceção de usucapião teria sido julgada improcedente por insuficiência de prova acerca do animus domini depois de a audiência de instrução ter sido cancelada pelo próprio juízo de origem, sem conversão do julgamento em diligência para produção de prova oral, além de ter sido adotado critério de divisão documental sem contraditório específico no novo cenário criado pela reforma da sentença. Sustentou divergência com o entendimento firmado no REsp 668.131/PR, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a usucapião entre condôminos desde que demonstrados posse exclusiva, animus domini, prazo legal e ausência de oposição, sem exigir atos de hostilidade ou “desafio claro à copropriedade”; argumentou que o acórdão recorrido distorceu esse precedente ao criar requisito não previsto, contrariando a jurisprudência da Corte Superior. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Consta no acórdão da Apelação: Os apelantes não deduziram pretensão demarcatória, mas sim ação de divisão de condomínio.…

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