Processo 0000765-63.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-63.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000765-63.2025.5.06.0143 RECORRENTE: OZIEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. NÃO INDICADA DISPARIDADE SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIs. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e de indenização por danos morais, e procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente frio e da ausência de comprovação de fornecimento de EPIs; (iii) determinar se o labor em condições insalubres sem EPIs gera dano moral indenizável; (iv) verificar a responsabilidade e o valor dos honorários periciais; (v) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis; (vi) analisar a concessão da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reclamante não comprova o exercício de funções incompatíveis com o cargo de conferente, permanecendo hígidas as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 2. As atividades desempenhadas são compatíveis com a função contratada, inseridas na dinâmica operacional e exercidas de forma similar aos demais empregados, configurando exercício regular do jus variandi (CLT, art. 456, parágrafo único). 3. A ausência de alegação e prova de diferença remuneratória em relação a outros empregados afasta o direito ao plus salarial por acúmulo ou desvio de função. 4. O laudo pericial técnico atesta a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, sendo suficiente para caracterizar insalubridade em grau médio, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT e da NR-15. 5. A reclamada não comprova o fornecimento de EPIs adequados, ônus que lhe incumbia, o que impede a neutralização do agente insalubre, conforme NR-6. 6. A exposição ao frio não exige tempo contínuo mínimo, sendo suficiente a habitualidade (ainda que intermitente), nos termos da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 7. A ausência de fornecimento de EPIs, embora ilícita, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não demonstrada nos autos. 8. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, fixados em valor razoável e…

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