Processo 0000765-64.2025.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Cumprimento de sentença Nº 0000765-64.2025.8.27.2718/TO REQUERENTE : CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) DESPACHO/DECISÃO Considerando a parte dispositiva e sucumbência da sentença do evento 59, SENT1 : Dispositivo ( art. 489, III do CPC ) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a inexistência de relação jurídica válida referente ao título de capitalização impugnado; condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência ( arts. 84 a 87 do CPC ) Fica pelo BANCO BRADESCO S.A. o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do defensor da parte CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (inciso I do §3º do art. 85 do CPC ). Considerando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins do evento 12, ACOR1 : ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora para o fim de reformar a sentença tão somente para condenar a parte ré/apelada à repetição, em dobro, do indébito estabelecido na sentença; não há incidência de honorários advocatícios recursais, tendo em vista a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.059/STJ, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk. Considerando a certidão de seu trânsito em julgado no evento 21, CERT1 , em data de 03/06/2026, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 89, CUMPR_SENT1 , acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no evento 89, CALC2 , que assim certificou a obrigação de pagar quantia certa por BANCO BRADESCO S.A. em favor de CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA , e atento ao que dispõe o inciso II do art. 516 e art. 523 do Código de Processo Civil , cumpra-se na forma abaixo. Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e seguindo rigorosamente a sequência estabelecida , para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença ( §§ 1º e 2º art. 523 do CPC ): Cite-se pelo e-proc ( art. 9º da Lei n. 11.419/2006 ; art. 246 do CPC ; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011). Não sendo possível a citação pelo eproc , cite-se pelo WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto s, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio ( §2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995 ; art. 19 da Lei n. 9.099/1995 , §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021 , publicado no DJe n. 4939…
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