Processo 0000765-68.2025.5.12.0055
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000765-68.2025.5.12.0055 RECORRENTE: OLIVO S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: BRUNA CAMILA DE ASSUNCAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-68.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: OLIVO S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS RECORRIDO: BRUNA CAMILA DE ASSUNÇÃO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. O descumprimento de obrigações essenciais do contrato, como a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da Tese Jurídica firmada no tema 70 pelo Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente OLIVO S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e recorrida BRUNA CAMILA DE ASSUNÇÃO. Inconformada com a sentença (fls. 215/225- ID. 930b634), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 249/255 - ID. 0fcd8f1. Contrarrazões nas fls. 260/264 - ID. 8ffec9c. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Indenização por danos morais A reclamada busca afastar a condenação estabelecida na origem, de pagamento à autora de R$ 10.000,00 a título de danos morais pelo atraso no pagamento de salários. Invoca a confissão ficta aplicada à obreira e, ainda, aduz ter sido ínfimo e eventual o atraso. De forma sucessiva, pugna pela minoração do montante. A controvérsia cinge-se à verificação de abalo moral decorrente da mora salarial. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso no pagamento dos salários, embora constitua ilícito administrativo e trabalhista, gera, via de regra, prejuízos de ordem material.. Para que o inadimplemento transborde para a esfera moral, o trabalhador deve comprovar que a falta do numerário causou uma lesão concreta e grave aos seus direitos de personalidade. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em instruir os autos com provas de que seu nome foi efetivamente negativado ou de que sofreu restrições severas em sua subsistência básica por culpa exclusiva da ré. Meras alegações genéricas de dificuldades financeiras, comuns a qualquer situação de desemprego ou mora, não servem para presumir o dano "in re ipsa". Assim, à míngua de evidências de que o descumprimento contratual tenha gerado sofrimento psíquico extraordinário ou violado a honra do obreiro, a questão deve permanecer adstrita à reparação pecuniária das parcelas devidas. Portanto, por não se desincumbir do ônus probatório previsto no artigo 818, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a pretensão indenizatória. Destarte, dou provimento ao apelo, no item, para isentar a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prejudicada a pretensão sucessiva. 2 - Rescisão indireta. Ausência de recolhimento de FGTS Almeja a recorrente a…
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