Processo 0000765-73.2025.5.12.0021
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000765-73.2025.5.12.0021 RECORRENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. RECORRIDO: SERLI DE FATIMA FERREIRA FUCK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000765-73.2025.5.12.0021 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS RECORRENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. RECORRIDA: SERLI DE FÁTIMA FERREIRA FUCK RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf. EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. UTILIZAÇÃO POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST E SÚMULA Nº 46 DO TRT CATARINENSE. RECONHECIMENTO. Em sintonia com os entendimentos constantes das Súmulas nº 448, item II, do TST, e nº 46 do TRT da 12ª Região, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a atividade habitual de higienização de banheiros públicos, assim entendidos aqueles utilizados por grande fluxo de pessoas. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS, SC, sendo recorrente ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. e recorrida SERLI DE FÁTIMA FERREIRA FUCK. Recorre a ré da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Cézar Alberto Martini Toledo. Pretende excluir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Também pede para afastar os honorários advocatícios. Por fim, postula a redução do valor fixado aos honorários periciais. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos. A autora trabalhou para a ré nos períodos de 08-01-2024 a 25-08-2024 e de 20-01-2025 a 22-06-2025 (períodos de safra), na função de ajudante de conservação. No exercício de suas funções, realizava a higienização de onze gabinetes sanitários, além de outras operações de limpeza nas salas de escritório, nos refeitórios, além do auditório e da área de lazer, em duplas, no sistema de rodízio entre cinco empregadas. A controvérsia reside na definição do banheiro público/coletivo de grande circulação, para fins de enquadramento da atividade no Anexo nº 14 da NR nº 15. Destaco que a matéria foi afetada pelo TST em sede de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 33), mas ainda aguardando julgamento: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? A perita consignou no laudo técnico que "a reclamante efetuava a limpeza de banheiros e o recolhimento do lixo das estações sanitárias de uso dos funcionários do estabelecimento reclamado (78 funcionários na época de safra; mais de 100 pessoas quando de reuniões de orientação)" (fl. 471). Verifico que a ré impugnou outros aspectos do laudo, mas não se insurgiu especificamente a quantidade de usuários informada pela experta (fls. 524-529). A testemunha…
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