Processo 0000765-76.2021.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000765-76.2021.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000765-76.2021.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo após a homologação de acordo celebrado entre as partes, o qual previa o parcelamento do débito e a suspensão do feito até a quitação integral, com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo homologado com previsão expressa de parcelamento da dívida e suspensão do processo, deve a execução ser suspensa até o cumprimento integral da obrigação ou extinta, como decidido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece norma cogente segundo a qual, havendo convenção entre as partes para concessão de prazo ao executado, o juiz deve suspender a execução, vinculando-se à vontade manifestada pelos litigantes. 4. A finalidade do referido dispositivo é assegurar a efetividade da tutela executiva, evitando a extinção prematura do processo e a necessidade de propositura de nova demanda em caso de inadimplemento, em observância aos princípios da celeridade, economia e eficiência processual. 5. A homologação de acordo com cláusula de parcelamento não extingue a execução, mas apenas suspende seu curso, preservando o título executivo e permitindo o prosseguimento automático do feito em caso de descumprimento. 6. A extinção do processo, em desconformidade com o pedido conjunto das partes, configura julgamento extra petita, por conceder providência diversa da requerida, além de afrontar a natureza vinculante da convenção processual firmada. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a homologação de acordo com previsão de suspensão impõe a paralisação do feito até o adimplemento integral, sendo indevida a extinção da execução nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, com possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento. Tese de julgamento : “1. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial com previsão de parcelamento do débito e cláusula expressa de suspensão impõe ao magistrado o dever de suspender o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo vedada a extinção prematura da execução. 2. A extinção do processo em desconformidade com a vontade expressa das partes, manifestada em convenção processual válida, configura julgamento extra petita e afronta os princípios da efetividade, economia e celeridade processual. 3. A suspensão da execução em razão de acordo homologado preserva a eficácia do título executivo e assegura o prosseguimento automático do feito em caso de inadimplemento, evitando prejuízo ao credor e a necessidade de nova demanda judicial. __________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 922. Jurisprudência relevante citada no…

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