Processo 0000765-80.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-80.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000765-80.2025.5.18.0191 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARIA EDIANA FERREIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ace233 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-80.2025.5.18.0191 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDIANA FERREIRA DE VASCONCELOS CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0673623; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6730408). Representação processual regular (Id d3edb09 e 0e57fdd). Preparo satisfeito (Id. 6710620, 53037fa, c28703a, 79cafc1 e 67aae2f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que "a apólice foi emitida por seguradora regularmente autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em plena conformidade com os requisitos legais e normativos aplicáveis, inclusive o disposto no art. 899, § 11, da CLT, que expressamente admite o seguro garantia judicial como instrumento hábil à substituição do depósito recursal". Sustenta que não há "lacuna normativa que autorizasse a criação, por via judicial, de óbice não previsto em lei" (Id 6730408). Consta do acórdão: A recorrente apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID 53037fa) com o objetivo de assegurar o preparo recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Todavia, da análise do instrumento juntado aos autos, verifica-se a existência de cláusula que compromete a idoneidade da garantia. Com efeito, consta expressamente do contrato: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares." Tal disposição evidencia a limitação da responsabilidade da seguradora, uma vez que condiciona o adimplemento da obrigação à existência e à execução conjunta de outras garantias, prevendo, inclusive, a satisfação apenas proporcional do crédito. Ocorre que o seguro garantia judicial, para fins de substituição do depósito recursal, deve assegurar a satisfação integral, imediata e autônoma do crédito trabalhista, sem qualquer condicionante externa, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A cláusula em questão, ao impor a execução concomitante e proporcional entre garantias, afasta a integralidade…

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