Processo 0000765-83.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000765-83.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000765-83.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JOHN RAFAEL CRUZ DE SOUZA RECLAMADO: AMF INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8d366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada AMF INCORPORADORA LTDA, postulando a inclusão no polo passivo do sócio JOSINEI FERREIRA DE SOUZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o interessado não se manifestou. Conclusos os autos. É o relatório.   2 FUNDAMENTAÇÃO   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Dispõe o art. 10-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.     Como acima disposto, os sócios atuais e retirantes, nesta ordem, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Constata-se que JOSINEI FERREIRA DE SOUZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX é sócio-administrador da executada (consulta JUCESC - ID 3fe4c90). A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Note-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens, ademais de, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TRT 12ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a insuficiência de bens da empresa devedora a suportar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza-se a constrição dos bens dos sócios. SECRETARIA DA 2A TURMA AP 0001397-29.2013.5.12.0051. Publicação: 17/10/2018 Desembargador(a): GILMAR CAVALIERI. BENS DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO EPISÓDICA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 855-A DA CLT (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Caracterizada a insolvência da empresa executada nos autos da ação ordinária, os sócios respondem subsidiariamente em relação à empresa e solidária e ilimitadamente entre eles, pelos débitos contraídos, mediante constrição judicial de seu patrimônio particular, até o limite da execução. Incidência da regra da desconsideração episódica da personalidade jurídica, presente no art. 50 do Código Civil. SECRETARIA DA 1A TURMA. AP 0000766-08.2013.5.12.0012 Publicação: 02/07/2018 Desembargador(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. A ausência de bens do devedor principal capazes de solver o débito exequendo…

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